
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017750-42.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se, inicialmente, de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da recorrida.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017750-42.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso, constata-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 12/12/2016 a 07/04/2017 (ID 24343973 - Pág. 6 – fl. 49), quando o benefício foi cessado pela perícia médica da autarquia demandada.
A perícia médica judicial, realizada em 20/11/2017, informou que o autor é portador de dermatite atópica e rinite alérgica (ID 24343973 - Pág. 56 – fl. 99).
Quanto à incapacidade com impossibilidade de reabilitação, verifica-se que o autor foi submetido a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade. Conforme o laudo pericial: “Com base nas informações, fatos apresentados e analisados, sob a perspectiva da Medicina do Trabalho e com suporte técnico-legal, concluímos que o autor apresenta diagnóstico de dermatite atópica e rinite alérgica. Não há incapacidade para o trabalho (...) Pode exercer suas atividades habituais em serviços gerais, desde que evite contato com produtos químicos, poeiras e derivados de asfalto, por precaução” (ID 24343973 - Pág. 56 - fl. 101).
Contudo, apesar de o laudo ter concluído pela ausência de incapacidade, a perita destacou a existência de restrições para funções que envolvam o contato com produtos químicos, poeiras e derivados de asfalto, como medida preventiva. Vale mencionar que, no item 3.1 do referido laudo, consta que: “O autor informou que sempre desempenhou atividades gerais e braçais”, que se enquadram nas restrições mencionadas.
Diante disso, embora não tenha sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é evidente que o autor possui várias restrições para exercer determinadas atividades laborais. Nos autos também consta relatório emitido por médico particular atestando as enfermidades do autor (dermatite e rinite alérgica) e recomendando o afastamento definitivo do apelado do trabalho (ID 24343972 - Pág. 34 – fl. 38).
Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decididopelo STJ noREsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355.
Assim, considerando o conjunto probatório e o fato de que o apelado exerce atividades laborais que normalmente o submetem a contato com materiais que agridem a sua saúde, deve ser reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual.
Além disso, não há possibilidade de reabilitação devido à idade do recorrido, que atualmente conta com 80 (oitenta) anos, à baixa escolaridade (semianalfabeto) e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada a atividades braçais.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Dos consectários legais
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017750-42.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. No caso, constata-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 12/12/2016 a 07/04/2017 (ID 24343973 - Pág. 6 – fl. 49), quando o benefício foi cessado pela perícia médica da autarquia demandada.
4. A perícia médica judicial, realizada em 20/11/2017, informou que o autor é portador de dermatite atópica e rinite alérgica (ID 24343973 - Pág. 56 – fl. 99). Quanto à incapacidade com impossibilidade de reabilitação, verifica-se que o autor foi submetido a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade. Conforme o laudo pericial: “Com base nas informações, fatos apresentados e analisados, sob a perspectiva da Medicina do Trabalho e com suporte técnico-legal, concluímos que o autor apresenta diagnóstico de dermatite atópica e rinite alérgica. Não há incapacidade para o trabalho (...) Pode exercer suas atividades habituais em serviços gerais, desde que evite contato com produtos químicos, poeiras e derivados de asfalto, por precaução” (ID 24343973 - Pág. 56 - fl. 101). Contudo, apesar de o laudo ter concluído pela ausência de incapacidade, a perita destacou a existência de restrições para funções que envolvam o contato com produtos químicos, poeiras e derivados de asfalto, como medida preventiva. Vale mencionar que, no item 3.1 do referido laudo, consta que: “O autor informou que sempre desempenhou atividades gerais e braçais”, que se enquadram nas restrições mencionadas. Diante disso, embora não tenha sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é evidente que o autor possui várias restrições para exercer determinadas atividades laborais. Nos autos também consta relatório emitido por médico particular atestando as enfermidades do autor (dermatite e rinite alérgica) e recomendando o afastamento definitivo do apelado do trabalho (ID 24343972 - Pág. 34 – fl. 38).
5. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decididopelo STJ noREsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355.
6. Assim, considerando o conjunto probatório e o fato de que o apelado exerce atividades laborais que normalmente o submetem a contato com materiais que agridem a sua saúde, deve ser reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual.
7. Além disso, não há possibilidade de reabilitação devido à idade do recorrido, que atualmente conta com 80 (oitenta) anos, à baixa escolaridade (semianalfabeto) e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada a atividades braçais. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator