
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188-A e RUBENS DEMARCHI - RO2127-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009537-71.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Sustenta, a apelante, em síntese, que, consoante o laudo pericial constante nos autos, não foi possível estabelecer a data de início da incapacidade e que, em casos como este, a jurisprudência entende que esta deve ser fixada na data da perícia. Nesse sentido, conclui que o autor não teria qualidade de segurado naquela data, devendo, pois, a sentença ser reformada.
Com contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009537-71.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 73/78 do doc. de id. 418855031 constatou que a autora exercia a profissão de lavradora, tendo se afastado do labor por padecer de incapacidade parcial e temporária, com data provável de início da doença a , no mínimo 1 (um ) ano, sem possibilidade de identificação da data do início da incapacidade, tendo em vista a lenta e progressiva patologia crônica diagnosticada.
Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos ( fls. 135/137 do doc. de id. 418855031), cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não a da perícia. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelo juízo na DER.
Quanto a qualidade de segurado, o CNIS de fl. 105 do doc de id. 418855031 demonstra que a autora possuía vínculo empregatício com Ivo Truiz entre 01/02/2019 e 01/04/2022. O referido vinculo está consignado na CTPS à fl. 111 do doc de id. 418855031 Sendo assim, fica claro que, na DER ( 02/03/2023) , tinha qualidade de segurada, uma vez que o período de graça se estendeu minimamente a 04/2023.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009537-71.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: RUBENS DEMARCHI - RO2127-A, VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER PELO JUIZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DII PELO PERITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 73/78 do doc. de id. 418855031 constatou que a autora exercia a profissão de lavradora, tendo se afastado do labor por padecer de incapacidade parcial e temporária, com data provável de início da doença a , no mínimo 1 (um ) ano, sem possibilidade de identificação da data do início da incapacidade, tendo em vista a lenta e progressiva patologia crônica diagnosticada.
4. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos (fls. 135/137 do doc. de id. 418855031), cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não a da perícia. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelo juízo na DER.
5. Quanto a qualidade de segurado, o CNIS de fl. 105 do doc de id. 418855031 demonstra que a autora possuía vínculo empregatício com Ivo Truiz entre 01/02/2019 e 01/04/2022. O referido vinculo está consignado na CTPS à fl. 111 do doc de id. 418855031 Sendo assim, fica claro que, na DER ( 02/03/2023) , tinha qualidade de segurada, uma vez que o período de graça se estendeu minimamente a 04/2023.
6. Apelação do INSS improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA