
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICI KELY FARIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A e CAMILA GHELLER - RO7738-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012199-81.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEICI KELY FARIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA GHELLER - RO7738-A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgado improcedente a concessão de benefício por incapacidade à apelada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012199-81.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEICI KELY FARIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA GHELLER - RO7738-A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade laboral
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença, deferido pelo Juízo a quo.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora passou por gestação de alto risco, devido a deslocamento prematuro de placenta, com indicação de repouso absoluto. Por este motivo, a parte autora esteve totalmente incapacitada para o labor no período de 04/12/2017 a 16/05/2018 (ID 18891419 - Pág. 1 – fl. 107).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelante, tendo sido encontrada incapacidade laborativa.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Cumpre destacar que o Juízo de origem deferiu o auxílio-doença à parte autora somente durante o período de incapacidade laboral atestado pela perícia médica judicial e em concordância com o ordenamento jurídico que regula a matéria.
Caso em que, segundo informado no Comunicado de Decisão, a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 27/11/2017 a 16/01/2018.
Dessa forma, o auxílio-doença concedido pelo Juízo de origem teve seu início fixado na data de cessação do benefício anterior (16/01/2018) e seu termo final foi estabelecido em 16/05/2018, em conformidade com o laudo médico pericial.
Assim, constata-se que a autora faz jus ao auxílio-doença deferido no Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença de procedência, nos seus exatos termos, afastando-se o apelo recursal do apelante.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012199-81.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEICI KELY FARIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA GHELLER - RO7738-A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora passou por gestação de alto risco, devido a deslocamento prematuro de placenta, com indicação de repouso absoluto. Por este motivo, a parte autora esteve totalmente incapacitada para o labor no período de 04/12/2017 a 16/05/2018 (ID 18891419 - Pág. 1 – fl. 107).
3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. Cumpre destacar que o Juízo de origem deferiu o auxílio-doença à parte autora somente durante o período de incapacidade laboral atestado pela perícia médica judicial e em concordância com o ordenamento jurídico que regula a matéria. Caso em que, segundo informado no Comunicado de Decisão, a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 27/11/2017 a 16/01/2018. Dessa forma, o auxílio-doença concedido pelo Juízo de origem teve seu início fixado na data de cessação do benefício anterior (16/01/2018) e seu termo final foi estabelecido em 16/05/2018, em conformidade com o laudo médico pericial judicial.
5. Assim, constata-se que a autora faz jus ao auxílio-doença deferido no Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença de procedência, nos seus exatos termos, afastando-se o apelo recursal do apelante.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator