
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO MIRANDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZA LAUTERT SERRA - MT28143/O, HEMELLY BURATTO - MT12243-A e CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A e LUIZA LAUTERT SERRA - MT28143/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011718-45.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença desde a DCB até o fim do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com suas condições físicas.
Requer a apelante, em síntese, que seja reformada a r. sentença, para que o benefício seja restabelecido e concedido por mais 12 meses e que ao final deste prazo o recorrente seja reavaliado. Aduz que, atualmente, está aguardando ser chamado pelo SUS para fazer a cirurgia de implante de prótese de globo ocular. Sustenta que sua incapacidade é temporária e que pretende, ao ser tratado, voltar a exercer a mesma função de outrora.
O réu, INSS, também apelou no sentido de que a sentença não deveria ter condicionado a suspensão do benefício à submissão obrigatória a programa de reabilitação profissional, tendo em vista se tratar de incapacidade temporária, cuja qual o segurado pode, ao se recuperar, retornar às mesmas funções de outrora.
Contrarrazões pela parte autora.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011718-45.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal está adstrita, pois, aos limites da controvérsia recursal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No laudo pericial judicial, especificamente à fl. 70 do doc. de id. 420432391, o expert do juízo, na resposta dada ao quesito “q”, estima o prazo de 180 dias para realização da cirurgia para que o autor possa retornar a sua atividade habitual.
Na resposta ao quesito “r” (fl. 70 do doc. de id. 420432391), o perito diz, textualmente, que “Há sequelas relacionadas ao acidente, no entanto, não impedem de realizar atividade laborativa e não são consideradas lesões legalmente relevantes de acordo com anexo III” , indicando, pois, que há possibilidade de que o autor volte a exercer a atividade que habitualmente exercia.
Como é cediço que o prazo para realização das cirurgias no SUS pode se alongar para além da estimativa feita pelo perito judicial, é razoável que se estime o prazo de 12 meses para recuperação do segurado, sem que se condicione o seu retorno ao trabalho habitual a realização de programa de reabilitação profissional.
O benefício só pode ser cessado, entretanto, quando, após os 12 meses contados da data da publicação deste acórdão, seja oportunizado à parte autora o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa para reavaliação das suas condições ao retorno ao trabalho.
Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do réu para reformar a sentença, no sentido deixar de condicionar o retorno do segurado às suas atividades laborativas habituais à reabilitação profissional, fixando o prazo de 12 meses, após a publicação deste acórdão, para a DCB, permitindo-se, entretanto, que o autor faça o pedido de prorrogação até 15 dias antes daquela data, se for o caso.
Não conheço a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011718-45.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOSE RAIMUNDO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A, LUIZA LAUTERT SERRA - MT28143/O
APELADO: JOSE RAIMUNDO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A, LUIZA LAUTERT SERRA - MT28143/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DCB NO PRAZO DE 12 MESES APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No laudo pericial judicial, especificamente à fl. 70 do doc. de id. 420432391, o expert do juízo, na resposta dada ao quesito “q”, estima o prazo de 180 dias para realização da cirurgia para que o autor possa retornar a sua atividade habitual.
3. Na resposta ao quesito “r” (fl. 70 do doc. de id. 420432391), o perito diz, textualmente, que “Há sequelas relacionadas ao acidente, no entanto, não impedem de realizar atividade laborativa e não são consideradas lesões legalmente relevantes de acordo com anexo III” , indicando, pois, que há possibilidade de que o autor volte a exercer a atividade que habitualmente exercia.
3. É cediço que o prazo para realização das cirurgias no SUS pode se alongar para além da estimativa feita pelo perito judicial. É razoável, pois, que se estime o prazo de 12 meses para recuperação do segurado, sem que se condicione o seu retorno ao trabalho habitual a realização de programa de reabilitação profissional.
4. O benefício só pode ser cessado, entretanto, quando, após os 12 meses contados da data da publicação deste acórdão, seja oportunizado à parte autora o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa para reavaliação das suas condições ao retorno ao trabalho.
5. Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas para reformar a sentença, para: a) afastar a condição imposta ao INSS, para a cessação do benefício; b) fixar o prazo de 12 meses, após a publicação deste acórdão, para a DCB, permitindo-se, entretanto, que o autor faça o pedido de prorrogação até 15 dias antes daquela data, se for o caso. Remessa Oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do réu e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA