
POLO ATIVO: AMARILDO RAMOS DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILIA SCHMITZ - RS79915-A e RAUL ANTONIO SCHMITZ - ES18087
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013246-43.2022.4.01.3902
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Sustenta, a apelante, em síntese, que foi incorreta a decisão do juízo a quo de extinguir o pedido de pagamento dos valores retroativos entre a DCB do primeiro benefício concedido em 11/03/2018 e a DIB do segundo benefício em 20/09/2018, pois não fora comprovado o pedido de prorrogação do benefício em sede administrativa por ocasião da cessação. Alega que não havia necessidade de pedido de prorrogação.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013246-43.2022.4.01.3902
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Consoante a alegação da recorrente de que não era necessário pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, esta não merece prosperar. Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (DCB em 11/03/2018), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.
Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):” O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Estando a sentença recorrida de acordo com a legislação previdenciária e a jurisprudência uniformizada, o recurso não merece provimento.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço a remessa oficial.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013246-43.2022.4.01.3902
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: AMARILDO RAMOS DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA SCHMITZ - RS79915-A, RAUL ANTONIO SCHMITZ - ES18087
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante a alegação da recorrente de que não era necessário pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, esta não merece prosperar. Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (DCB em 11/03/2018), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.
2. Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):” O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
3. Estando a sentença recorrida de acordo com a legislação previdenciária e a jurisprudência uniformizada, o recurso não merece provimento.
4. Apelação da parte autora improvida. .
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA