
POLO ATIVO: LEANDRO ADAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIANCA MOURA FREITAS - GO52969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002798-97.2020.4.01.3508
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a apelante, em síntese, que cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado..
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002798-97.2020.4.01.3508
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em outubro/2021, concluiu que há incapacidade laboral total e temporária do autor, em decorrência de crises de extrema ansiedade, de duração de alguns minutos, com sensação de morte eminente, e sintomas físicos associados: sudorese, taquicardia, “formigamentos” etc; e, entre as crises, desenvolvimento de ansiedade crônica, em grau flutuante, e fobia de locais fechados, lotados, etc; período estimado para recuperação de 6 (seis) meses, estando o autor submetido a tratamento médico, que, se adequado, tem prognóstico de recuperação plena.
O expert atestou, ainda, que o periciado padece de transtorno de pânico (CID 10 F41.0), tendo relatado que, como já avaliou pericialmente a parte autora em ocasião anterior, o laudo prévio também é importante baliza para a conclusão atual, de que a doença é desde 1997 (sic), com fases de recuperação e recaída, cujo agravamento e incapacidade atual é desde 20/01/2021, data em documento médico, sendo que o documento anterior a este data 02/2019, não sendo possível comprovar a incapacidade desde aquela data até 2021, dado o longo lapso entre os documentos.
No que tange à qualidade de segurado, conveniente transcrever o que dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Verifica-se que o autor recebeu benefício de 23/07/2018 a 16/02/2019 e manteve último vínculo empregatício entre 26/06/2019 e 24/07/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 15/09/2020.
Não obstante a prova pericial seja comumente utilizada como elemento para subsidiar o magistrado com informações necessárias para o julgamento da lide, ele, todavia, não estará vinculado às conclusões da prova pericial, podendo formar o seu convencimento sobre a questão em debate com base em outras provas juntadas aos autos.
No caso específico, o laudo pericial fixou a data da incapacidade temporária do autor em 20/01/2021, com base em relatório médico trazido aos autos, e afastou outro relatório médico anterior, datado de fevereiro/2019, para fins de fixação da DII, apenas considerando o tempo transcorrido entre os dois documentos. Não houve, portanto, afirmação pelo expert de que inexistia incapacidade do autor em fevereiro/2019, data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.
O fato é que as causas que ensejaram a concessão do auxílio-doença do autor na via administrativa são as mesmas apontadas no laudo pericial como caracterizadoras da incapacidade temporária reconhecida nestes autos, de modo que é plenamente viável a conclusão de que efetivamente o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício na via administrativa em fevereiro/2019.
Ademais, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Portanto, ficou comprovada nos autos a situação de incapacidade laboral total e temporária do autor enquanto ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, razão por que é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do beneficio na via administrativa.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Diante desse cenário, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de sua cessação, cujo benefício deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, podendo o segurado postular a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002798-97.2020.4.01.3508
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LEANDRO ADAO
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA MOURA FREITAS - GO52969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo pericial, realizado em outubro/2021, concluiu que há incapacidade laboral total e temporária do autor, em decorrência de crises de extrema ansiedade, de duração de alguns minutos, com sensação de morte eminente, e sintomas físicos associados: sudorese, taquicardia, “formigamentos” etc; e, entre as crises, desenvolvimento de ansiedade crônica, em grau flutuante, e fobia de locais fechados, lotados, etc; período estimado para recuperação de 6 (seis) meses, estando o autor submetido a tratamento médico, que, se adequado, tem prognóstico de recuperação plena.
3. O expert atestou, ainda, que o periciado padece de transtorno de pânico (CID 10 F41.0), tendo relatado que, como já avaliou pericialmente a parte autora em ocasião anterior, o laudo prévio também é importante baliza para a conclusão atual, de que a doença é desde 1997 (sic), com fases de recuperação e recaída, cujo agravamento e incapacidade atual é desde 20/01/2021, data em documento médico, sendo que o documento anterior a este data 02/2019, não sendo possível comprovar a incapacidade desde aquela data até 2021, dado o longo lapso entre os documentos.
4. Verifica-se que o autor recebeu benefício de 23/07/2018 a 16/02/2019 e manteve último vínculo empregatício entre 26/06/2019 e 24/07/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 15/09/2020 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91).
5. Não obstante a prova pericial seja comumente utilizada como elemento para subsidiar o magistrado com informações necessárias para o julgamento da lide, ele, todavia, não estará vinculado às conclusões da prova pericial, podendo formar o seu convencimento sobre a questão em debate com base em outras provas juntadas aos autos.
6. O laudo pericial fixou a data da incapacidade temporária do autor em 20/01/2021, com base em relatório médico trazido aos autos, e afastou outro relatório médico anterior, datado de fevereiro/2019, para fins de fixação da DII, apenas considerando o tempo transcorrido entre os dois documentos. Não houve, portanto, afirmação pelo expert de que inexistia incapacidade do autor em fevereiro/2019, data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.
7. As causas que ensejaram a concessão do auxílio-doença do autor na via administrativa são as mesmas apontadas no laudo pericial como caracterizadoras da incapacidade temporária reconhecida nestes autos, de modo que é plenamente viável a conclusão de que efetivamente o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício na via administrativa em fevereiro/2019.
8. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
9. Comprovada nos autos, portanto, a situação de incapacidade laboral total e temporária do autor enquanto ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, razão por que é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do beneficio na via administrativa.
10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
11. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
12. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
13. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
16. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA