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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE 12 MESES. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE 12 MESES. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. O INSS argumenta que, na data do início da incapacidade, a autora não estava vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e, portanto, não detinha a qualidade de segurado. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial para o trabalho até a definição e recuperação cirúrgica. A incapacidade resulta de uma lesão no ombro direito com rupturas ligamentares devido a uma queda de telhado. O médico perito confirmou que a incapacidade teve início em 10.07.2014. 4. O autor apresentou o requerimento em 29.09.2015. Conforme o CNIS, manteve vínculo empregatício nos períodos de 11.03.2013 a 09.04.2013 e de 01.07.2015 a 28.09.2015. 5. Ficou demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado na data do início da incapacidade e na data do requerimento administrativo, uma vez que não contava com a carência necessária de 12 contribuições mensais. 6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013985-58.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013985-58.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001210-23.2016.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VICENTE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013985-58.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001210-23.2016.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 213860063 - Pág. 2) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 213860055 - Pág. 7) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. 

O INSS, em suas razões de apelação, alega que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS e, portanto, no momento em que a incapacidade começou, ela não possuía a qualidade de segurada. Dessa forma, o INSS requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. 

A apelada, VICENTE PEREIRA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões à apelação (Id 213860063 - Pág. 17).    

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013985-58.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001210-23.2016.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Manutenção/ Perda da qualidade de segurado 

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). 

Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).  

Situação tratada

A controvérsia no presente caso limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora. O INSS argumenta que, na data do início da incapacidade, a autora não estava vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e, portanto, não detinha a qualidade de segurado. 

De acordo com o laudo pericial (Id 213860037 - Pág. 4), a parte autora apresenta incapacidade parcial para o trabalho até a definição e recuperação cirúrgica. A incapacidade resulta de uma lesão no ombro direito com rupturas ligamentares devido a uma queda de telhado. O médico perito confirmou que a incapacidade teve início em 10.07.2014. 

O autor apresentou o requerimento em 29.09.2015. Conforme o CNIS (Id 213860028 - Pág. 9), manteve vínculo empregatício nos períodos de 11.03.2013 a 09.04.2013 e de 01.07.2015 a 28.09.2015. 

Diante desse cenário, ficou demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado na data do início da incapacidade e na data do requerimento administrativo, uma vez que não contava com a carência necessária de 12 contribuições mensais. 

Precedentes: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE 12 MESES. PEDIDO DE BPC SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TEMA 350 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A perícia médica, realizada em setembro/2017, relatou que a autora possui doença cardíaca congênita que a deixa total e permanentemente incapacitada para sua profissão, podendo exercer atividade que não exija esforço físico. Não fixou a data do início da incapacidade. A perícia do INSS, segundo ID: 20573053, pág. 50, constatou que a data da incapacidade ocorreu em 29/07/2015, tendo sido indeferido o benefício por falta de carência. Já o atestado médico particular, datado de julho/2015, confirma incapacidade temporária (30 dias) e outro atestado de agosto/2015, confirma a evolução do quadro cardíaco. A autora relatou que se encontra doente desde a infância, mas que com a idade piorou. Assim, pode-se afirmar que a incapacidade se iniciou em julho/2015. 4. Pela análise do CNIS juntado, ID: 20573053, pág. 40, verifica-se que a autora esteve empregada de outubro/2014 a novembro/2015, não constando mais nenhuma outra contribuição. 5. Assim, na data da incapacidade, a autora não havia recolhido 12 contribuições para comprovar a carência necessária. Não lhe sendo devido o pagamento de aposentadoria por invalidez. 6. Não havendo requerimento administrativo de benefício de prestação continuada - LOAS, e não tendo sido preenchido seus requisitos, não há como o pedido ser deferido. Tema 350 STF: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida. 

(AC 1023690-12.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. A ausência de comprovação da carência legal necessária ao deferimento do pleito obsta o deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exceto em se tratando das hipóteses de dispensa do requisito, nos termos da norma previdenciária. Precedente (AC 1003227-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023, PAG) 3. No caso concreto, apesar da incapacidade permanente comprovada pelo perito, o requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O requerente comprovou a qualidade de segurado obrigatório (empregado) de 03/06/2013 a 01/06/2014, posteriormente, contribuiu na qualidade de contribuinte individual de 01/03/2018 a 31/10/2018, conforme CNIS (ID 42646051 - pág. 4 a 6). A data de início da incapacidade foi fixada em 21/08/2018, com possibilidade de reabilitação após tratamento médico clínico e cirúrgico (cirurgia ocular no olho direito e de cálculo renal). 4. Apelação não provida. Sentença mantida. 

(AC 1003195-83.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG.) 

Ante a inexistência de provas nos autos da qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade laboral não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido. 

Honorários advocatícios – inversão da sucumbência 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 

É o voto.  

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013985-58.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001210-23.2016.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE 12 MESES. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. O INSS argumenta que, na data do início da incapacidade, a autora não estava vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e, portanto, não detinha a qualidade de segurado.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial para o trabalho até a definição e recuperação cirúrgica. A incapacidade resulta de uma lesão no ombro direito com rupturas ligamentares devido a uma queda de telhado. O médico perito confirmou que a incapacidade teve início em 10.07.2014. 

4. O autor apresentou o requerimento em 29.09.2015. Conforme o CNIS, manteve vínculo empregatício nos períodos de 11.03.2013 a 09.04.2013 e de 01.07.2015 a 28.09.2015. 

5. Ficou demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado na data do início da incapacidade e na data do requerimento administrativo, uma vez que não contava com a carência necessária de 12 contribuições mensais. 

6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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