
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SALVADOR ROSA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A e THAIS PIRES RIBEIRO - PI19671
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002677-54.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que a julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor SALVADOR ROSA LOPES SILVA desde a data do requerimento administrativo, devendo ser mantido até a efetiva recuperação do autor, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido.
Requer o INSS a reforma da sentença para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002677-54.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A questão discutida nos autos cinge-se no fato de o benefício ser devido até a recuperação do autor.
No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, podendo, porém, ser reabilitado para outra atividade compatível com as suas limitações funcionais.
Diante das conclusões da perícia judicial de que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, não se aplica à espécie as disposições do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, que estabelece a necessidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB), porquanto tais disposições somente se dirigem àqueles casos de incapacidade temporária, em que se vislumbra a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado com a submissão ao tratamento médico adequado.
No caso, a incapacidade do autor, repita-se, é parcial e definitiva, de modo que a providência a ser adotada, no caso, é a constante do art. 62, §1º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.”
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002677-54.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR ROSA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A, THAIS PIRES RIBEIRO - PI19671
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A questão discutida nos autos cinge-se no fato de o benefício ser devido até a recuperação do autor.
3. No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, podendo, porém, ser reabilitado para outra atividade compatível com as suas limitações funcionais.
4. Diante das conclusões da perícia judicial de que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, não se aplica à espécie as disposições do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, que estabelece a necessidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB), porquanto tais disposições somente se dirigem àqueles casos de incapacidade temporária, em que se vislumbra a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado com a submissão ao tratamento médico adequado.
5. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10. e 101 da Lei n. 8.313/91.
6. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA