
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAQUEL VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA - RO8939
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003235-26.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e determinando a sua manutenção até a reabilitação do autor para o exercício de atividade laboral.
3. Apelação do INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, que seja determinado o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no mesmo período.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003235-26.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Pela análise do CNIS de fls. 26, verifica-se que a parte autora contribuiu para o RGPS em 01/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 02/2018 (5 contribuições), vindo a perder a qualidade de segurada, retornando em nova filiação em 07/2022 e até 01/2023 (7 contribuições).
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: insuficiência mitral, fixando o período de incapacidade em 180 (cento e oitenta dias) e a data de início da incapacidade em dezembro/2022.
7. Conforme se observa do CNIS, a autora ingressou no RGPS em janeiro/2017 como contribuinte individual e, até a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em dezembro/2022, ela possuía apenas 11 (onze) contribuições, insuficientes, portanto, para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade.
8. Assim, a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de concessão da gratuidade de justiça.
10. A coisa julgada opera efeitos secumdum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
11. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003235-26.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL VIEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA - RO8939
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Pela análise do CNIS de fls. 26, verifica-se que a parte autora contribuiu para o RGPS em 01/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 02/2018 (5 contribuições), vindo a perder a qualidade de segurada, retornando em nova filiação em 07/2022 e até 01/2023 (7 contribuições).
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: insuficiência mitral, fixando o período de incapacidade em 180 (cento e oitenta dias) e a data de início da incapacidade em dezembro/2022.
6. Conforme se observa do CNIS, a autora ingressou no RGPS em janeiro/2017 como contribuinte individual e, até a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em dezembro/2022, ela possuía apenas 11 (onze) contribuições, insuficientes, portanto, para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade. Assim, a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de concessão da gratuidade de justiça.
8. A coisa julgada opera efeitos secumdum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
9. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA