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AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO ...

Data da publicação: 19/05/2025, 09:08:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC). 1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, que a parte autora ajuizou ação idêntica (processo nº 0800514-17.2019.8.10.0060), já transitada em julgado, tendo, inclusive, acostado o mesmo requerimento administrativo de outra demanda para instruir a vestibular do presente feito. 3. Ainda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo. 4. Consoante expressa determinação contida no artigo 485, inciso V, cc art. 354, ambos do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012345-83.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012345-83.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802181-72.2018.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: KASSIA ALESSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012345-83.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 354 do CPC.

Aduziu a apelante que deve ser extinto o processo mais recente, considerando-se a litispendência, ao invés da segunda coisa julgada.

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012345-83.2023.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Restou demonstrado por meio dos documentos acostados que a parte autora ajuizou ação idêntica, tendo sido tal feito, inclusive, sentenciado e transitado em julgado.

Assim, consoante jurisprudência desta Corte e expressa determinação contida no artigo 485, inciso V do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito.

Anda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”, a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.




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Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012345-83.2023.4.01.9999

APELANTE: KASSIA ALESSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC).

1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, que a parte autora ajuizou ação idêntica (processo nº 0800514-17.2019.8.10.0060), já transitada em julgado, tendo, inclusive, acostado o mesmo requerimento administrativo de outra demanda para instruir a vestibular do presente feito.

3. Ainda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”, a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.

4. Consoante expressa determinação contida no artigo 485,  inciso V, cc art. 354, ambos do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.

5. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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