
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIMAR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio-doença rural ou aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento Administrativo de fl. 14 – 22.06.2021.
3. Sentença (fl. 107) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido, concedendo auxílio-doença desde o requerimento administrativo e determinando a sua manutenção por 24 meses. Com antecipação de tutela.
4. O INSS apela (fl. 134) requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não comprova a qualidade de segurado especial e, como segurado urbano, perdeu a referida qualidade. Argumentando, aduz que, quando do requerimento administrativo, a parte autora não estava incapacitado, devendo, portanto, a DIB ser fixada na DII.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O autor alega ser segurado especial e, malgrado as testemunhas de fl. 105 afirmem que o autor sempre trabalhou na roça, a prova material não corrobora tais depoimentos, na medida em que o CNIS de fl. 25 e a CTPS de fl. 31 comprovam a existência somente de vínculos urbanos entre 1988 a 1989; 1992; 2003 e 2014 e o gozo de auxílio-doença urbano até 25.11.2014, o que confirma que não se trata de segurado especial.
5. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 25.11.2014. Desse modo, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a sua qualidade de segurado do RGPS até novembro/2015.
6. O laudo pericial de fl. 74 atestou que o autor sofre de síndrome do manguito rotator e artrose que o incapacita parcial e temporariamente por 24 meses desde 29.06.2022.
7. Na hipótese dos autos, quando da superveniência da incapacidade, em 06/2022, não mais detinha a qualidade de segurado.
8. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e diante da perda da qualidade de segurado urbano, mister a reforma da sentença.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018053-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5550826-40.2021.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIMAR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O autor alega ser segurado especial e, malgrado as testemunhas de fl. 105 afirmem que o autor sempre trabalhou na roça, a prova material não corrobora tais depoimentos, na medida em que o CNIS de fl. 25 e a CTPS de fl. 31 comprovam a existência somente de vínculos urbanos entre 1988 a 1989; 1992; 2003 e 2014 e o gozo de auxílio-doença urbano até 25.11.2014, o que confirma que não se trata de segurado especial.
4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio-doença até 25.11.2014. Assim, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 11.2015.
5. O laudo pericial de fl. 74 atestou que o autor sofre de síndrome do manguito rotator e artrose que o incapacita parcial e temporariamente por 24 meses desde 29.06.2022.
6. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e diante da perda da qualidade de segurado urbano,o autor não faz jus ao benefício previdenciário postulado na exordial.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA