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AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. 013, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA.APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Verifico que a parte autora juntou aos autos cópia do requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação de mérito. Por tais razões, deve ser afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício, pois a prova testemunhal não foi realizada. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011550-43.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011550-43.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000225-96.2009.8.05.0193
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE MACEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES - BA20453-A e ELIANA MURICY TORRES MENDES - BA13072-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011550-43.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o  benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo sem resolução de mérito em face da ausência de prévio requerimento administrativo.

Apelou a parte autora, inicialmente, sustentando que colacionou aos autos cópia do requerimento administrativo e que há contestação do INSS, quanto ao mérito, que possui os requisitos necessários para a concessão do benefício.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011550-43.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Verifico que a parte autora juntou aos autos cópia do requerimento administrativo, bem como, a ação foi contestada pelo INSS, razão porque afasto a alegação de ausência de interesse de agir.

 Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício, pois a prova testemunhal não foi realizada. 

Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular  a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011550-43.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: LUIZ CARLOS DE MACEDO

Advogados do(a) APELANTE: ELIANA MURICY TORRES MENDES - BA13072-A, JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES - BA20453-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA.APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

2. Verifico que a parte autora juntou aos autos cópia do requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação de mérito. Por tais razões, deve ser afasta a alegação de ausência de interesse de agir.

3.  Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício, pois a prova testemunhal não foi realizada. 

4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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