
POLO ATIVO: AUGUSTO IVAN CASTILHO RAMOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014519-90.2022.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à ausência de julgamento do seu recurso de apelação, no qual requereu a retroação da DIB à data da cessação indevida do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014519-90.2022.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à parte autora, uma vez que padece de vício o acórdão embargado.
No caso, correta a sentença que fixou a DIB em 09/01/2021, data esta reconhecida pela perícia judicial como início da doença. Não é possível o reconhecimento da data de início do benefício desde a cessação indevida do benefício anterior de auxílio-doença em 29/04/2016, visto que não reconhecida a doença desde essa data através do laudo judicial.
Portanto, deve ser mantida a DIB desde 09/01/2021.
Ainda, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora e o recurso de apelação do INSS ter sido desprovido, devem ser majorados os honorários recursais em um ponto percentual, conforme disposto no art. 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte, com efeitos modificativos, para majorar os honorários sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014519-90.2022.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: AUGUSTO IVAN CASTILHO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760-A
EMBARGADO: AUGUSTO IVAN CASTILHO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGADO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal. A embargante alega omissão quanto à análise do seu recurso de apelação, no qual requereu a retroação da data de início do benefício (DIB) para a data da cessação indevida do benefício anterior.
2. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
3. Assiste razão à parte autora quanto à existência de omissão no acórdão, pois não houve manifestação sobre a pretensão de retroação da DIB. No entanto, correta a sentença ao fixar a DIB em 09/01/2021, data reconhecida pela perícia judicial como início da doença incapacitante.
4. Não é possível retroagir a DIB para 29/04/2016, data da cessação do benefício anterior, uma vez que o laudo pericial não reconheceu a existência da doença desde essa data.
5. Tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora e o recurso de apelação do INSS sido desprovido, impõe-se a majoração dos honorários recursais em um ponto percentual, conforme o art. 85, § 11º, do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários sucumbenciais em 1%.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA