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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1000969-22.2018.4.01.4100...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 122) atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica crônica, diabete mellitus tipo II, gonartrose bilateral, síndrome do túnel do carpo, sequela de artrite reumatoide soropositiva, fibromialgia e transtorno depressivo, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017. 3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 04/03/2009 até 09/11/2012, verifica-se que percebeu seguro-desemprego de 07/01/2013 até 06/05/2013 e mesmo se aplicando a prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, com base no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, na data do início da incapacidade, não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000969-22.2018.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000969-22.2018.4.01.4100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000969-22.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000969-22.2018.4.01.4100


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000969-22.2018.4.01.4100


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O laudo pericial (fls. 122) atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica crônica, diabete mellitus tipo II, gonartrose bilateral, síndrome do túnel do carpo, sequela de artrite reumatoide soropositiva, fibromialgia e transtorno depressivo, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.

Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte  autora se deu no período de 04/03/2009 até 09/11/2012, verifica-se que percebeu seguro-desemprego de  07/01/2013 até 06/05/2013 e mesmo se aplicando a prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, com base no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,  na data do início da incapacidade,  não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 

A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000969-22.2018.4.01.4100

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. O laudo pericial (fls. 122) atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica crônica, diabete mellitus tipo II, gonartrose bilateral, síndrome do túnel do carpo, sequela de artrite reumatoide soropositiva, fibromialgia e transtorno depressivo, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.

3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte  autora se deu no período de 04/03/2009 até 09/11/2012, verifica-se que percebeu seguro-desemprego de  07/01/2013 até 06/05/2013 e mesmo se aplicando a prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, com base no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,  na data do início da incapacidade,  não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.

4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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