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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1019159-19.20...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de Tenossinovite e Poliartrose; no entanto, as moléstias não ensejaram a incapacidade laboral da requerente, conforme resposta ao quesito g (ID 71405055 - Pág. 84 fl. 90). 3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício postulado. 6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019159-19.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019159-19.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0007573-23.2018.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LENIR PEREIRA SOBRINHO ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019159-19.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENIR PEREIRA SOBRINHO ROSA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor e concedeu o auxílio doença.

O INSS postula a improcedência do benefício e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o a concessão do benefício previdenciário. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019159-19.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENIR PEREIRA SOBRINHO ROSA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Da incapacidade laborativa

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de benefício por incapacidade.

A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de Tenossinovite e Poliartrose; no entanto, as moléstias não ensejaram a incapacidade laboral da requerente, conforme resposta ao quesito “g” (ID 71405055 - Pág. 84 – fl. 90).

Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual da requerente, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.

Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais.

Note-se que a perícia concluiu que não há incapacidade e que autora ainda está trabalhando, embora com algumas restrições funcionais. No caso concreto, a indicação de reabilitação não decorre de incapacidade, mas da necessidade, segundo se extrai do laudo pericial, de se capacitar para atividade não impactada pelas restrições funcionais que acometem a autora.

Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.

Conforme jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.

Consectários legais

Da restituição de valores pagos a título de tutela provisória     

Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Dos honorários advocatícios

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima expostos.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019159-19.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENIR PEREIRA SOBRINHO ROSA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de Tenossinovite e Poliartrose; no entanto, as moléstias não ensejaram a incapacidade laboral da requerente, conforme resposta ao quesito “g” (ID 71405055 - Pág. 84 – fl. 90).

3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.

4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício postulado.

6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

7. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%

(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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