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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade. 2. Em que pese com o falecimento do autor e a perícia direta tenha restado prejudicada, é imprescindível a realização de prova médico-pericial indireta para determinar o estado de saúde do autor quando da sua alegação de incapacidade laboral. 3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária a extinção do feito. 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022049-28.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022049-28.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000776-70.2007.8.05.0153
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO SEMEAO DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449-A, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737-A e CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1022049-28.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora (sucessores), a partir da data do requerimento 30/09/2005 até a data do seu óbito (23/08/2010)- (fls.150/155). ¹ 

Em suas razões, a Autarquia apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foi comprovada a capacidade laborativa - não realização da pericia médica oficial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para reabertura da instrução e designação de perícia indireta. (fls. 172/173)

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Objetivava a autora, com a presente ação, a concessão de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez Contudo, faleceu durante o transcurso do feito (23/08/2010 -fl. 95 ), com habilitação dos herdeiros nos autos (fls. 98/109).

A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

No presente caso, o juízo a quo julgou procedente a ação com base nos elementos apresentados nos autos.

Todavia, o óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as eventuais prestações devidas e em atraso, desde que realizada a pericia indireta, o que não ocorreu.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.

1. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, sendo que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. Precedentes.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

3. Falecendo a parte autora no curso do processo (fls. 65/71), proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil (2015), a partir do óbito (12/09/2016), desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários. Assim, merece reforma a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art., IV, CPC/2015).

4. Para comprovação do direito ao benefício postulado na inicial, bem como da possibilidade de pagamento dos créditos aos herdeiros, retroativos até a data do óbito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o prosseguimento do feito, que deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta, necessária para atestar a alegada incapacidade e ao deferimento da prestação requerida.

5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com habilitação dos herdeiros e produção de prova pericial indireta necessárias ao julgamento do mérito da pretensão.”

 (AC 0000914-20.2018.4.01.9199, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, publicado em 27/06/2018).

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso concreto, o juízo a quo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da segurada, com fundamento na documentação médica por ela apresentada, aliada à causa mortis atestada na certidão de óbito. Com a devida vênia, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes – ainda que por meio de perícia indireta – se a segurada encontrava-se incapacitada para o trabalho, atestando-se, inclusive, a data de início da referida incapacidade (DII), imprescindível à averiguação do requisito da qualidade de segurado, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do feito.3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o correto deslindo do feito, impondo-se consequentemente a anulação da sentença que julgou procedente o pedido inicial.4. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta, com posterior prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remessa necessária prejudicada. (TRF 1ª Região, AC: 0001756-68.2016.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Jul.29/07/2019, DJe: 14/10/219).”

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial indireta, com a devida instrução do feito e a prolação de nova sentença.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


18

APELAÇÃO CÍVEL (198)1022049-28.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PEDRO SEMEAO DE OLIVEIRA e outros (5) 

Advogados do(a) APELADO: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912-A, MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449-A, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.

2. Em que pese com o falecimento do autor e a perícia direta tenha restado prejudicada, é imprescindível a realização de prova médico-pericial indireta para determinar o estado de saúde do autor quando da sua alegação de incapacidade laboral.

3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não  tendo como consequência necessária a extinção do feito.

4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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