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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1009812-20.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte apresentou desistência da ação, porquanto lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural na via administrativa. A sentença não homologou a desistência e julgou improcedente o pedido. 3. Conforme se observa do art. 124, II da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Desta forma, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes requeridos pela parte autora, não se vislumbra a possiblidade de acolhimento do preito recursal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009812-20.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009812-20.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800316-31.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009812-20.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Apelou o autor, sustentando, que requereu desistência da ação, tendo em vista que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural, na via administrativa, todavia teve seu pedido indeferido. Requer, por fim a anulação da sentença para que seja homologando o pedido de desistência e a restituição dos valores depositados a título de honorários periciais.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009812-20.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

No caso dos autos, a parte requereu a desistência da ação, porque foi concedido o benefício de aposentadoria rural na via administrativa. A sentença não homologou a desistência e julgou improcedente o pedido.

Conforme se observa do art. 124, II da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

Desta forma, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural inviabiliza a percepção da aposentadoria por invalidez. Fica resguardado ao INSS o direito de compensação das parcelas recebidas em duplicidade.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009812-20.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: JOSE DE SOUZA CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL  POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. No caso dos autos, a parte apresentou desistência da ação, porquanto lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural na via administrativa. A sentença não homologou a desistência e julgou improcedente o pedido.

3. Conforme se observa do art. 124, II da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Desta forma, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes requeridos pela parte autora, não se vislumbra a possiblidade de acolhimento do preito recursal.

5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 

6. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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