
POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEMELLY BURATTO - MT12243-A, CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, STELLA RENATA GABRIEL - MT17216-A e LUIZA LAUTERT SERRA - MT28143/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007935-16.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A, STELLA RENATA GABRIEL - MT17216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, com a concessão do restabelecimento de auxílio-doença, contudo houve o indeferimento da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja concedida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007935-16.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A, STELLA RENATA GABRIEL - MT17216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: “O Autor é mecânico de manutenção de máquinas e sofreu dois acidentes de trabalho, um em 2005 e outro em 29/09/2017, ficando, neste último, prensado na máquina existente no estabelecimento onde prestava serviços, com ferimentos múltiplos no antebraço (entre punho e ombro), consoante se infere no CAT e o outro em anexo... Que desde 15/10/2017, o Requerente vem recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o número 620.504.166-2, tendo em vista constatada em perícia médica a incapacidade laborativa. Em 22/10/2018, o Requerente apresentou pedido de prorrogação do benefício onde o Requerido reconheceu o pedido, tendo em vista a constatação da incapacidade laborativa do autor e o encaminhou ao serviço de Reabilitação Profissional do INSS” (ID 198609051 - Pág. 6 – fl. 9).
Nos autos, consta a CAT emitida pelo empregador na data de 02/10/2017 (ID 198609051 - Pág. 28 – fl. 31). O INSS reconheceu o acidente de trabalho ao conceder o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, NB: 6011290675 (ID 198609051 - Pág. 26 – fl. 29). Ainda, o laudo médico pericial judicial atestou que a causa da incapacidade do autor é o acidente de trabalho sofrido pelo apelante, conforme resposta ao quesito “5” (ID 198609052 - Pág. 40 – fl. 133).
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007935-16.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955-A, HEMELLY BURATTO - MT12243-A, STELLA RENATA GABRIEL - MT17216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: “O Autor é mecânico de manutenção de máquinas e sofreu dois acidentes de trabalho, um em 2005 e outro em 29/09/2017, ficando, neste último, prensado na máquina existente no estabelecimento onde prestava serviços, com ferimentos múltiplos no antebraço (entre punho e ombro), consoante se infere no CAT e o outro em anexo... Que desde 15/10/2017, o Requerente vem recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o número 620.504.166-2, tendo em vista constatada em perícia médica a incapacidade laborativa. Em 22/10/2018, o Requerente apresentou pedido de prorrogação do benefício onde o Requerido reconheceu o pedido, tendo em vista a constatação da incapacidade laborativa do autor e o encaminhou ao serviço de Reabilitação Profissional do INSS” (ID 198609051 - Pág. 6 – fl. 9). Nos autos, consta a CAT emitida pelo empregador na data de 02/10/2017 (ID 198609051 - Pág. 28 – fl. 31). O INSS reconheceu o acidente de trabalho ao conceder o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, NB: 6011290675 (ID 198609051 - Pág. 26 – fl. 29). Ainda, o laudo médico pericial judicial atestou que a causa da incapacidade do autor é o acidente de trabalho sofrido pelo apelante, conforme resposta ao quesito “5” (ID 198609052 - Pág. 40 – fl. 133).
2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator