
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ADEILDO DE SALES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395 e LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002747-13.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADEILDO DE SALES
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, com a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002747-13.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADEILDO DE SALES
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, conforme consta do laudo pericial judicial: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Lombalgia crônica, sequela de acidente em 2010. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Dor lombar, espondilose e discopatia importante ,sequela de fratura de l1 há 9 anos .CID t91.1,m54.5,m513 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Espondilodiscopatia lombar grave, de origem traumática, sequela de fratura de L1. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Trauma, descrito a seguir. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Caiu do teto de uma casa durante trabalho, sic” (ID 42065048 - Pág. 22 – fl. 100).
Há nos autos também dois laudos médicos, emitidos por dois médicos ortopedistas particulares, que atestam o acidente de trabalho sofrido pelo autor e a decorrente fratura na coluna lombar do apelado (ID 42065046 - Pág. 8 – fl. 71 e ID 42065046 - Pág. 9 – fl. 71).
O acidente do trabalho é fato incontroverso, pois foi reconhecido pelo Juízo de origem em sentença, fato sobre o qual o INSS não recorreu. Vejamos: “No caso dos autos, concluiu o perito em seu laudo de ID: 28044728 que a parte autora padece de enfermidade incapacitante parcial de forma permanente, em razão de fratura decorrente de acidente de trabalho:” (ID 42065048 - Pág. 39 – fl. 117).
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, que é o Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002747-13.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADEILDO DE SALES
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, conforme consta do laudo pericial judicial: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Lombalgia crônica, sequela de acidente em 2010. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Dor lombar, espondilose e discopatia importante ,sequela de fratura de l1 há 9 anos .CID t91.1,m54.5,m513 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Espondilodiscopatia lombar grave, de origem traumática, sequela de fratura de L1. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Trauma, descrito a seguir. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Caiu do teto de uma casa durante trabalho, sic” (ID 42065048 - Pág. 22 – fl. 100). Há nos autos também dois laudos médicos, emitidos por dois médicos ortopedistas particulares, que atestam o acidente de trabalho sofrido pelo autor e a decorrente fratura na coluna lombar do apelado (ID 42065046 - Pág. 8 – fl. 71 e ID 42065046 - Pág. 9 – fl. 71). O acidente do trabalho é fato incontroverso, pois foi reconhecido pelo Juízo de origem em sentença, fato sobre o qual o INSS não recorreu. Vejamos: “No caso dos autos, concluiu o perito em seu laudo de ID: 28044728 que a parte autora padece de enfermidade incapacitante parcial de forma permanente, em razão de fratura decorrente de acidente de trabalho:” (ID 42065048 - Pág. 39 – fl. 117).
2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator