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RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. TRF1. 1008902-90.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da sentença do presente processo: "Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autor sofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito, acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito CID S68 (amputação traumática ao nível do punho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito" (ID 418363523 - Pág. 137 fl. 139). O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalho no processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: "Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia 25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica" (ID 418363523 - Pág. 56 fl. 58). 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008902-90.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008902-90.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001736-03.2023.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: KALEB VIEIRA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008902-90.2024.4.01.9999

APELANTE: KALEB VIEIRA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008902-90.2024.4.01.9999

APELANTE: KALEB VIEIRA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

Conforme consta da sentença do presente processo: Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autor sofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito, acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito – CID S68 (amputação traumática ao nível do punho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito” (ID 418363523 - Pág. 137 – fl. 139).

O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalho no processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: “Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia 25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica” (ID 418363523 - Pág. 56 – fl. 58).

Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).

O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)

Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, Corte competente para julgar o recurso de apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008902-90.2024.4.01.9999

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Advogado do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.  ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.

1. Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da sentença do presente processo: “Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autor sofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito, acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito – CID S68 (amputação traumática ao nível do punho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito” (ID 418363523 - Pág. 137 – fl. 139). O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalho no processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: “Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia 25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica” (ID 418363523 - Pág. 56 – fl. 58).

2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.

3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).

4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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