
POLO ATIVO: MARCELO MACHADO LEAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A, VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA - MT19498-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002417-74.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que a ação possui identidade de partes, causa de pedir e pedido iguais a processos anteriores e condenou o autor em litigância de má-fé.
Sustenta o apelante, em síntese, que não incorreu em nenhuma hipótese de litigância de má-fé, valendo-se, tão somente, de nova situação fática - demora administrativa - para tentar o benefício de auxílio-acidente, devendo ser afastada a condenação imposta.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002417-74.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo.
Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que "a coisa julgada em matéria previdenciária, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas" (TRF-1 - AC 1000225-39.2019.4.01.3826, relator César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022).
No caso dos autos, o autor requereu no processo 1008103-84.2020.811.0037 o auxílio-acidente, mas teve seu pedido indeferido, com trânsito em julgado. Posteriormente, entrou com o processo 1008311-97.2022.811.0037 requerendo que o INSS analisasse seu requerimento administrativo de auxílio-acidente, devido à demora, tendo sido extinto sem mérito, devido à coisa julgada. Nestes autos, 1004462-83.2023.811.0037, em 17/05/2023, novamente o autor postula o auxílio-acidente ainda não analisado pelo INSS.
Observa-se que em todos os processos o autor requer auxílio-acidente após acidente de trânsito ocorrido em 2019 e no primeiro processo houve análise do mérito, com trânsito em julgado.
Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, e que o autor não apresentou nesta ação novos elementos de prova capazes de modificar a situação fática evidenciada na ação anterior, configurado está o instituto da coisa julgada.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de o requerente ter ajuizado nova ação visando ao recebimento de benefício previdenciário já indeferido em outra oportunidade, hei por bem mantê-la, uma vez que a segunda e a terceira ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, sem qualquer menção à ação anterior.
Essa circunstância permite inferir que houve a tentativa de dificultar a apuração da ocorrência da coisa julgada, com o objetivo de contornar o resultado de improcedência no primeiro processo. Assim, para além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, com o fim de conseguir objetivo ilegal ou caracterizando procedimento temerário (artigo 80, III e V, do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002417-74.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARCELO MACHADO LEAL
Advogados do(a) APELANTE: KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA - MT19498-A, THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A, VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado.
3. No caso dos autos, o autor requereu no processo 1008103-84.2020.811.0037 o auxílio-acidente, mas teve seu pedido indeferido, com trânsito em julgado. Posteriormente, entrou com o processo 1008311-97.2022.811.0037 requerendo que o INSS analisasse seu requerimento administrativo de auxílio-acidente, devido à demora, tendo sido extinto sem mérito, devido à coisa julgada. Nestes autos, 1004462-83.2023.811.0037, em 17/05/2023, novamente o autor postula o auxílio-acidente ainda não analisado pelo INSS. Observa-se que em todos os processos o autor requer auxílio-acidente após acidente de trânsito ocorrido em 2019 e no primeiro processo houve análise do mérito, com trânsito em julgado.
4. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, e que o autor não apresentou nesta ação novos elementos de prova capazes de modificar a situação fática evidenciada na ação anterior, configurado está o instituto da coisa julgada.
5. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de o requerente ter ajuizado nova ação visando ao recebimento de benefício previdenciário já indeferido em outra oportunidade, verifico ser necessária a sua manutenção, uma vez que a segunda e a terceira ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, sem qualquer menção à ação anterior e sem a apresentação de qualquer novo elemento de prova.
6. Essa circunstância permite inferir que houve a tentativa de dificultar a apuração da ocorrência da coisa julgada, com o objetivo de contornar o resultado de improcedência no primeiro processo. Assim, para além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, com o fim de conseguir objetivo ilegal ou caracterizando procedimento temerário (artigo 80, III e V, do Código de Processo Civil).
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA