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AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. PED...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação ajuizada por segurado urbano, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Sentença de procedência parcial determinou a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em prova testemunhal. 2. Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito. 3. Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. O STJ, em representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Tema 416, REsp 1.109.591). 5. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor é portador de fratura de tornozelo direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com consolidação óssea, concluindo o perito que não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, não foi evidenciada qualquer limitação física ou redução da capacidade e que não houve aumento de esforço físico para exercer a função de porteiro. 6. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do auxílio-acidente. Precedentes. 7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretens (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022979-75.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022979-75.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5181703-66.2020.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WEVERTTON CESAR PIRES MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILLIPE CAMARA BATISTA - GO31017-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022979-75.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5181703-66.2020.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão e condenou-o a conceder auxílio-acidente à parte autora.

O apelante alega que a limitação identificada na perícia não implica redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Na eventualidade, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a compensação de valores pagos administrativamente.

Esta Segunda Turma, inicialmente, declarou sua incompetência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por entender tratar-se demanda decorrente de acidente de trabalho.

Instaurado o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça declarou este Tribunal competente para julgar o feito, porquanto a matéria de fundo é de natureza previdenciária.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022979-75.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5181703-66.2020.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O autor ajuizou esta ação, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, no percentual de 50% sobre o salário de benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 27/04/2019.

A sentença julgou procedente apenas o pedido de auxílio-acidente, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade temporária ou permanente para a concessão dos benefícios requeridos por incapacidade.

Auxílio-acidente

O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como sendo “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O benefício não possui natureza de substituição de renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Conferindo a exegese literal do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em representativo de controvérsia (Tema 416) firmou a seguinte tese jurídica: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, DJe de 8/9/2010).

Caso dos autos

Conforme as informações dos autos, o autor (32 anos) exercia a profissão de porteiro quando sofreu acidente de trânsito em 27/11/2018. Recebeu auxílio-doença até 27/04/2019 (CNIS, fl. 78-rolagem única-PJe/TRF1).

A sentença está fundamentada em prova testemunhal produzida em audiência, que confirmou a atividade exercida pelo autor na função de porteiro e nas profissões anteriormente exercidas registradas na CTPS (serviços gerais), as quais “demandavam esforço físico, bem como pelo conjunto probatório que demonstra que o autor teve, de fato, redução permanente da sua capacidade laborativa”.

No entanto, de acordo com o laudo pericial judicial, o autor é portador de fratura de tornozelo direito, submetido a tratamento cirúrgico com consolidação óssea, mas o perito concluiu que não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual e não foi evidenciada, durante o exame pericial, qualquer limitação física que impeça o exercício da função de porteiro e que não houve aumento de esforço físico para exercer a função de porteiro, havendo limitação para atividades que demandem esforço físico como levantamento de peso, longos períodos em ortostatismo e longas marchas (fls. 197-205-rolagem única-Pje/TRF1).

Com o resultado da perícia, entendo equivocada a conclusão do juízo da origem, porquanto, ao contrário do que registrou a sentença, a prova técnica não comprovou a redução da incapacidade, tampouco a prova testemunhal. O fato de as testemunhas terem declarado que o autor “recepcionava clientes, instruindo-os sobre a localização do banheiro e do bebedouro, conferindo veículos, auxiliando na abertura e fechamento dos portões” não comprovam esforço físico, limitações após a lesão que implicassem redução em sua capacidade laboral.

Ausente a comprovação, por perícia médica, do requisito legal da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do auxílio-acidente. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 413688145, fls. 100-106): Fratura em perna direita e esquerda. CID: S82 FRATURA DE PERNA CID: S82.7 FRATURAS MULTIPLAS DA PERNA CID: T07 TRAUMATISMO MULTIPLUS OU POLITRAUMATISMO (...) NO MOMENTO NÃO EXISTE INCAPACIDADE. (...) . 3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longos períodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

(AC 1005803-15.2024.4.01.9999, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 – Nona Turma, PJe 22/05/2024)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91). 2. Ante a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5. Apelação não provida.

(AC 1025383-07.2019.4.01.9999, Juiz Fed. ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 – Segunda Turma, PJe 04/05/2021)

Diante do quadro apresentado nestes autos, o pedido do autor de auxílio-acidente, não tem amparo na Lei de Regência tampouco na jurisprudência. Portanto, deve ser reformada a sentença, pois é improcedente a pretensão.

Honorários advocatícios – inversão da sucumbência

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022979-75.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5181703-66.2020.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WEVERTTON CESAR PIRES MENDES 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Ação ajuizada por segurado urbano, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Sentença de procedência parcial determinou a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em prova testemunhal.

2. Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito.

3. Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

4. O STJ, em representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Tema 416, REsp 1.109.591).

5. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor é portador de fratura de tornozelo direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com consolidação óssea, concluindo o perito que não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, não foi evidenciada qualquer limitação física ou redução da capacidade e que não houve aumento de esforço físico para exercer a função de porteiro.

6. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do auxílio-acidente. Precedentes.

7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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