
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALTER FERREIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO30216-A e WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO25482-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou-o a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde 05/03/2017, corrigidas monetariamente.
O apelante alega, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo, porquanto houve antecipação da tutela e há risco de difícil reparação em caso de reversão da sentença. No mérito, aduz que o autor não preencheu os requisitos para a percepção do benefício, pois o perito judicial concluiu pela inexistência de qualquer incapacidade laboral, perda ou redução em sua capacidade habitual em razão de acidente. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Na eventualidade, se insurge contra os consectários da condenação.
O recurso foi distribuído, inicialmente, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declinou da competência para a Justiça Federal. Remetido o recurso a este Regional, que também declinou da competência, instaurou-se o conflito de competência.
Por decisão, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência deste Regional para processar e julgar o feito, ao fundamento de que “o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal” (fls. 266-276-rolagem única-PJe/TRF1.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminar - Efeito suspensivo
O pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo torna-se prejudicado, tendo em vista o exame do mérito neste momento processual e o resultado do julgamento do recurso.
Mérito
O autor ajuizou esta ação, objetivando a concessão de “auxílio-acidente”, no percentual de 50% sobre o salário de benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente até 19/05/2014, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Auxílio-acidente
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei 8.213, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei” (segurado empregado em empresa, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial). Portanto, há exclusão expressa no dispositivo do inc. V, que se refere ao contribuinte individual.
O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como sendo “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O benefício não possui natureza de substituição de renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Caso dos autos
Na inicial, o autor declarou ser “motorista de caminhão”, contribuinte individual da Previdência Social e portador de sequela de acidente com “explosão de pneu de caminhão” que o incapacita para o trabalho.
O CNIS confirma a informações de que o autor verteu contribuições em períodos alternados de 2003 a 2014, na condição de contribuinte individual (fl. 119-rolagem única-PJe/TRF1).
A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que, embora o laudo pericial tenha sido desfavorável ao autor, as condições pessoais do autor (idade, baixa renda, profissão) demonstram o cumprimento dos requisitos.
No entanto, consoante orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, reiterada na decisão que determinou a competência desta Corte Regional para julgar o feito, não existe previsão legal para concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual. Eis os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 333, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
(...)
5. Registre-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, ao assentar que o trabalhador autônomo (atualmente classificado como contribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015).
6. Recurso especial não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.608.920/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto.
2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial.
3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.
4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade.
5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.037.230/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ademais, de acordo com o laudo pericial, o autor (48 anos, motorista) foi vítima de “explosão de pneu de caminhão”, com fratura na mão esquerda, mas não foi acidente de trabalho (declaração do próprio segurado). O perito anotou que ele foi submetido a procedimento cirúrgico com fixação óssea, porém, ao exame clinico, apresentou força manual preservada, sem limitações funcionais e motoras importantes, garra preservada, apreensão preservada, neuropatia de leve intensidade, envolvendo apenas as fibras sensitivas. No momento da perícia, não apresentou incapacidade laboral (fls. 106-110-rolagem única/PJe/TRF1).
Diante do quadro apresentado nestes autos, o pedido do autor de auxílio-acidente, na condição de contribuinte individual, não tem amparo na Lei de Regência tampouco na jurisprudência da Corte de Legalidade, como entendeu o juízo da origem. Portanto, deve ser reformada a sentença, pois é improcedente a pretensão.
Honorários advocatícios – inversão da sucumbência
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036190-18.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0295015-97.2016.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER FERREIRA DE ALMEIDA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO EXCLUDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O autor ajuizou esta ação, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente até 2014.
2. Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, por decisão, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito.
3. Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
4. No entanto, o art. 18, § 1º da referida lei exclui o contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio acidentário e o STJ confirma a exegese literal desse dispositivo, no sentido de que “o trabalhador autônomo (atualmente classificado como contribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015)” (Precedentes citados no voto)
5. Ademais, de acordo com o laudo pericial judicial, o autor (48 anos, motorista) foi vítima de “explosão de pneu de caminhão” com fratura na mão esquerda, tendo o segurado declarado ao perito que não foi acidente de trabalho. Ao exame clinico, apresentou força manual preservada, sem limitações funcionais e motoras importantes, concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade laboral.
6. Desse modo, por se tratar de segurado contribuinte individual e ausente a prova do requisito legal da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença.
7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES