
POLO ATIVO: GERALDA RODRIGUES MAIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARI CANDIDO DE CARVALHO - GO6728-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
RECLAMAÇÃO (12375) 1036779-68.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de reclamação proposta por Geralda Rodrigues Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para determinar ao ente previdenciário que proceda à devolução dos autos nº 0031164-12.2013.4.01.9199, retirados em carga fora do cartório na data de 16/12/2019.
Processo distribuído a este Relator por prevenção ao processo nº 311641220134019199.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
RECLAMAÇÃO (12375) 1036779-68.2020.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do artigo 234, do Código de Processo Civil, as partes processuais tem o dever legal de restituir os autos físicos retirados para manifestação, dentro do prazo estipulado para a prática de determinado ato, sob pena multa e proibição de vista dos autos fora do cartório, in verbis:
“Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.”
A par disso, observa-se que, ao interessado na devolução de autos judiciais, cumpre o simples peticionamento diretamente ao juízo onde tramita o feito, não havendo previsão legal de instrumento processual específico para tal fim.
Todavia, a requerente, em petição inaugural confusa e lacônica, ajuizou, com fulcro no artigo 988, do Códex Processual, a presente reclamação para a finalidade de determinar à autarquia previdenciária a devolver os autos do processo nº 0031164-12.2013.4.01.9199.
O Código Processual, prevê o cabimento da reclamação nas seguintes hipóteses, vejamos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(...).”
Verifica-se, portanto, que a requerente se utilizou, de forma errônea, do instituto da reclamação objetivando o simples requerimento de devolução de autos, e, pois, configurando-se a via eleita inapropriada na espécie.
Posto isso, deixo de conhecer da presente reclamação ante a sua inadmissibilidade, por inadequação da via eleita.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
RECLAMAÇÃO (12375) 1036779-68.2020.4.01.0000
RECLAMANTE: GERALDA RODRIGUES MAIA
Advogado do(a) RECLAMANTE: ARI CANDIDO DE CARVALHO - GO6728-A
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUTOS FÍSICOS. CARGA FORA DO CARTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS. ARTIGO 234, DO CPC. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de reclamação proposta por Geralda Rodrigues Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para determinar ao ente previdenciário que proceda à devolução dos autos nº 0031164-12.2013.4.01.9199, retirados em carga fora do cartório na data de 16/12/2019.
2. O artigo 234, do Código de Processo Civil, preconiza que as partes processuais tem o dever legal de restituir os autos físicos retirados para manifestação, dentro do prazo estipulado para a prática de determinado ato, sob pena multa e proibição de vista dos autos fora do cartório.
3. Ajuizamento de reclamação, com fulcro no artigo 988, do Códex Processual, para a finalidade de determinar à autarquia previdenciária que proceda à devolução dos autos do processo retirados fora do cartório.
4. Utilização errônea do instituto da reclamação objetivando o simples requerimento de devolução de autos, e, pois, configurando-se a via eleita inapropriada na espécie.
5. Reclamação não conhecida ante a sua inadmissibilidade, por inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da reclamação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele