Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1001170-92.2023....

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A parte autora alega ser segurado especial, entretanto, a prova material não corrobora tal alegação, na medida em que o CNIS de fl. 17 e a CTPS de fl. 22 comprovam a existência somente de vínculos urbanos entre 14.07.2008 a 02.03.2018. O longo período urbano descaracteriza a suposta qualidade de segurado especial, sequer demonstrada por início de prova material. 4. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de múltiplas hérnias discais e espondiloartrose que a incapacita total e permanentemente desde 12/2020. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 17, a parte autora manteve a qualidade de segurado obrigatório até 03.2019. Quando do início da incapacidade, em 12/2020, a autora já havia perdido a qualidade de segurado. 6. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e diante da perda da qualidade de segurado urbano, mister a reforma da sentença. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 8. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 9. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça. 10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001170-92.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001170-92.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5192487-33.2021.8.09.0103
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANINE MOREIRA FRAGA - GO22993-A e MARIA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO - GO54474-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1001170-92.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A embargante sustenta, em síntese, erro material, ao ter considerado que se tratava de segurado especial, sendo empregado urbano, e omissão ao não ter considerado a prorrogação do período de graça por 36 meses, mantendo sua qualidade de segurado.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1001170-92.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

No caso, assiste razão à embargante em razão da existência de erro material.

Verifica-se dos autos que, de fato, a parte autora trata-se de empregado urbano, não estando pleiteando benefício rural, devendo ser desconsiderada as referências à qualidade de segurado especial.

Com relação à perda da qualidade de segurado correto o acórdão, uma vez que, conforme consulta ao CNIS da parte autora, o mesmo apenas verteu 119 contribuições ao INSS. Dessa forma, aplicando-se o disposto no art. 15, II e §2º da Lei 8.213/91, o período de graça a ser considerado é de apenas 24 (vinte e quatro) meses, mantendo a qualidade de segurado obrigatório até 03.2020.

Assim, quando do início da incapacidade, em 12/2020, a autora já havia perdido a qualidade de segurado

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para desconsiderar as referências à qualidade de segurado especial.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001170-92.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA MENDONCA

Advogados do(a) EMBARGANTE: JANINE MOREIRA FRAGA - GO22993-A, MARIA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO - GO54474-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RRO MATERIAL E OMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Assiste razão à embargante quanto ao erro material. A parte autora é empregada urbana e não pleiteia benefício rural, devendo ser desconsideradas as referências à qualidade de segurado especial constantes do acórdão.

3. No que se refere à manutenção da qualidade de segurado, o acórdão permanece correto. De acordo com o CNIS, a parte autora verteu 119 contribuições ao INSS, razão pela qual, conforme o art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça aplicável é de 24 meses. Dessa forma, a qualidade de segurado foi mantida até março de 2020.

4. Como a incapacidade teve início em dezembro de 2020, a autora já não possuía a qualidade de segurado na data do evento incapacitante.

5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para excluir as referências à qualidade de segurado especial.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!