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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 13.846/2019. ADI Nº 6.096/DF. PROCESSO NÃO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 27/11/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência exigida para a sua concessão. 2. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2014, somente ocorreu em 25/01/2019, portanto não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativo do pedido administrativo. 3. Ainda que houvesse transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 4 . Nesse caso, a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição. 5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória. 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030614-44.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030614-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5033253-56.2019.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMELINA PEREIRA CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1030614-44.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo indeferiu o pedido inicial julgando extinto o feito sem resolução de mérito.

Apelou a parte autora alegando a desnecessidade da atualização do prévio requerimento administrativo.

Os autos subiram a esta eg. Corte sem contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1030614-44.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 27/11/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência exigida para a sua concessão.

Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2014, somente ocorreu em 25/01/2019, portanto não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativo do pedido administrativo.

Ainda que houvesse transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgamento proferido pelo e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS. 1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

Nesse caso, a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição.

Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.

Conclusão

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030614-44.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: CARMELINA PEREIRA CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 13.846/2019. ADI Nº 6.096/DF. PROCESSO NÃO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 27/11/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência exigida para a sua concessão.

2. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2014, somente ocorreu em 25/01/2019, portanto não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativo do pedido administrativo.

3. Ainda que houvesse transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

4 . Nesse caso, a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição.

5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.

6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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