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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO QUE CUIDA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSS. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTE...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO QUE CUIDA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSS. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. 1. Decisão que, sem extinguir o processo, acolhe embargos de declaração tão somente para reduzir o valor da multa fixada em razão da mora administrativa, tem natureza interlocutória. 2. Impropriedade de apelação contra decisão que não é sentença, visto que resolve apenas questão incidental (não o "processo"). Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. A hipótese, que trata de erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019724-46.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019724-46.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002237-19.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DINAELZA PEREIRA DE JESUS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ROGERIA FERNANDES - TO2350-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ROGERIA FERNANDES - TO2350-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1019724-46.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS (em sede de cumprimento de sentença) para reduzir o valor das astreintes fixadas em razão de descumprimento de decisão judicial.

Em suas razões, a parte autora alega que a o benefício concedido judicialmente possui natureza alimentar. Afirmou ainda que as astreintes fixadas pelo juízo de origem não geram enriquecimento ilícito pois são decorrência de não cumprimento de ordem judicial no prazo fixado. Requereu a reforma da decisão para que seja mantido o valor das astreintes originalmente fixada.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1019724-46.2021.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Verifica-se do exame dos autos que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS e reduziu o valor da multa pela mora administrativa anteriormente fixada.

Com efeito, a decisão que põe fim à relação processual, desafia recurso de apelação, porém, esta não é hipótese dos autos, já que não houve extinção da ação originária, mas, tão somente, a apreciação de pedido de redução de astreintes anteriormente fixada pelo juízo a quo.

Logo, trata-se de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO QUE CUIDA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSS. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO.

1. Decisão que, sem extinguir o processo, indefere antecipação de tutela, tem natureza interlocutória.

2. Impropriedade de apelação contra decisão que não é sentença, visto que resolve apenas questão incidental (não o "processo"). Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento.

3. A hipótese, que trata de erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Apelações do INSS e da parte autora não conhecidas.

(TRF1, AC 2006.01.99.037700-9/GO, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 13.11.2015)

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.

É o voto.

           

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019724-46.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002237-19.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DINAELZA PEREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DINAELZA PEREIRA DE JESUS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO QUE CUIDA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSS. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO.

1. Decisão que, sem extinguir o processo, acolhe embargos de declaração tão somente para reduzir o valor da multa fixada em razão da mora administrativa, tem natureza interlocutória.

2. Impropriedade de apelação contra decisão que não é sentença, visto que resolve apenas questão incidental (não o "processo"). Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento.

3. A hipótese, que trata de erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

5. Apelação da parte autora não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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