Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRF1. 0003776-09.2015.4.01.3301...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados, determinando à conversão em tempo comum e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 4. A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). 5. A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS fora prolatada em fevereiro/2019 e, conforme certidão de fl. 307, no dia 13/março/2020 foi dada vista com carga ao ente previdenciário. O recurso de apelação, entretanto, somente fora interposto no dia 27/julho/2020, quando há muito havia encerrado o prazo legal. 6. Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0003776-09.2015.4.01.3301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0003776-09.2015.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003776-09.2015.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE RAYMUNDO NERY DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0003776-09.2015.4.01.3301


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, desde a DER.

Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Em razões de recurso, o INSS, em linhas gerais, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, no qual não fora utilizada a metodologia adequada à aferição do agente ruído ou quando ausente o laudo pericial. Pugna pela reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas, asseverando a intempestividade do recurso de apelação.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0003776-09.2015.4.01.3301


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados, determinando à conversão em tempo comum e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida.

Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).

A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS fora prolatada em fevereiro/2019 e, conforme certidão de fl. 307, no dia 13/março/2020 foi dada vista – com carga ao ente previdenciário. O recurso de apelação, entretanto, somente fora interposto no dia 27/julho/2020, quando há muito havia encerrado o prazo legal.

Ante o exposto, não conheço da apelação.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003776-09.2015.4.01.3301

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE RAYMUNDO NERY DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados, determinando à conversão em tempo comum e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

4. A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).

5. A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS fora prolatada em fevereiro/2019 e, conforme certidão de fl. 307, no dia 13/março/2020 foi dada vista – com carga ao ente previdenciário. O recurso de apelação, entretanto, somente fora interposto no dia 27/julho/2020, quando há muito havia encerrado o prazo legal.

6. Apelação não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!