
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE RAYMUNDO NERY DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003776-09.2015.4.01.3301
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em razões de recurso, o INSS, em linhas gerais, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, no qual não fora utilizada a metodologia adequada à aferição do agente ruído ou quando ausente o laudo pericial. Pugna pela reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas, asseverando a intempestividade do recurso de apelação.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003776-09.2015.4.01.3301
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados, determinando à conversão em tempo comum e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS fora prolatada em fevereiro/2019 e, conforme certidão de fl. 307, no dia 13/março/2020 foi dada vista – com carga ao ente previdenciário. O recurso de apelação, entretanto, somente fora interposto no dia 27/julho/2020, quando há muito havia encerrado o prazo legal.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003776-09.2015.4.01.3301
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RAYMUNDO NERY DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados, determinando à conversão em tempo comum e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
4. A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
5. A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS fora prolatada em fevereiro/2019 e, conforme certidão de fl. 307, no dia 13/março/2020 foi dada vista – com carga ao ente previdenciário. O recurso de apelação, entretanto, somente fora interposto no dia 27/julho/2020, quando há muito havia encerrado o prazo legal.
6. Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA