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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. TRF1. 1002400-38.2024....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da existência de doença preexistente. Precedente. 3. Considerando a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002400-38.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002400-38.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0010885-03.2015.8.11.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENE BENEDITA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - MT20004-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1002400-38.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, no valor do salário-benefício de acordo com os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.213/91, bem como o pagamento do 13º salário, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a data da implantação da aposentadoria, com juros a partir da citação, conforme Súmula 204, do STJ (fls. 212/215) ¹.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária sustenta que a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social e pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido (fls. 216/218).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 219/221).

É o relatório.


¹ Os números de folhas indicadas referem-se à rolagem única, ordem crescente (PJe-PDF).


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Em se tratando de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, não lhe é devido o direito a benefício por incapacidade, salvo quando esta sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade (art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Dispõe, ainda, o aludido diploma legal, no seu art. 25, que a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no seu art. 26.

Do caso concreto

Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que a parte autora, nascida em 30/07/1969, ajuizou a ação em 02/07/2015, após o indeferimento do seu requerimento administrativo formulado em 23/02/2015.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentado, registra a existência de contribuições ao RGPS como segurada facultativa nos períodos de 01/06/2009 a 28/02/2011 e de 01/04/2011 a 31/01/2012, e como contribuinte individual no período de 01/02/2012 a 31/01/2015. Desta forma, resta demonstrado que quando formulou requerimento administrativo, já detinha a qualidade de segurada e cumprira o prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (fls. 108/111). 

De acordo com o laudo da perícia judicial realizada em 30/08/2017, a autora apresenta o diagnóstico de "sequelas de paralisia infantil, atrofia de hemi-pelve à direita, atrofia do pé direito, sacroileite à direita, dedos em garra, escoliose lombar e fratura recente de costela". O perito afirmou se tratar de incapacidade total e permantente há 15 anos, quando a parte começou a ter quedas e sentir dores (fls. 165/166).

Posteriormente, o expert prestou escoarecimentos, informando que “a paciente relata sintomas de incapacidade desde 2002, porém observa que desde 2010 apresentou-se com intensa incapacidade na execução de suas tarefas” (fls. 193/194).

Diante destes elementos probatórios, constata-se que a autora apresentou pioras significativas no seu quadro após o seu ingresso no RGPS, sendo a sua incapacidade resultante do agravamento e da progressão das suas enfermidades, não assistindo razão, assim, ao INSS, quando sustenta ser caso de doença preexistente.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da ocorrência de fraude, conforme se vê do seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO HUMANITÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE DA TRABALHADORA. LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO CONSEGUEM DETERMINAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE DA AUTORA.INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA.NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1. No caso do autos, a Corte de origem reconheceu expressamente a condição de incapacidade da Segurada; contudo, reformou a sentença de procedência, consignando que a despeito de a prova pericial produzida em juízo ter reconhecido que a incapacidade da trabalhadora é posterior à sua filiação previdenciária, as peculiaridades da demanda permitiriam concluir em sentido inverso ao disposto no laudo pericial. Assim consignando: na hipótese, padece a parte autora de diversas doenças ortopédicas e degenerativas (artrose e osteoporose) que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 8/2010, com 72 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez (fls. 219).

2. Nestas hipóteses, esta Corte já se manifestou afirmando não ser possível que se presuma a má-fé do Segurado no momento de sua inscrição. Assim, o indeferimento na concessão de um benefício por presunção de má-fé deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido, o que não se ocorre no presente caso. Precedente: REsp.1.474.451/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.4.2018.

3. Ao contrário do que dispõe o acórdão recorrido, o Juízo sentenciante, com base no laudo pericial produzido em juízo, é categórico ao afirmar que a data do início da incapacidade laborativa foi fixada inicialmente em 6.11.2012 (data da realização da perícia), mas depois retificada para 14.8.2012, em complementação de fl. 140/141, e, conforme aponta o extrato CNIS de fl. 39, nessa data a Autora era segurada da Previdência Social e detinha a carência necessária para a concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade (fls.184).

4. O indeferimento da concessão de um benefício, por presunção de má-fé, deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido. Não é admissível que o ingresso tardio do Segurado ao Regime Geral de Previdência Social seja usado como argumento para presumir uma possível fraude ao sistema. O ingresso no sistema previdenciário gera a confiança do trabalhador no Regime Geral de Previdência, reforça o seu sentimento de cidadania, de pertencimento ao grupo social e confere dignidade ao indivíduo.

5. Assim, restando incontroversa a incapacidade da autora e não havendo nos autos qualquer prova que ateste que essa condição é preexistente à sua filiação, ao contrário, havendo nos autos prova pericial que afirma ser a incapacidade posterior à filiação, não é admissível, nem lícita, a presunção da sua anterioridade como fundamento para negativa do benefício, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença.

6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1090604/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).

Com estes fundamentos, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez à parte recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% do valor da condenação.

É como o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


95APELAÇÃO CÍVEL (198)1002400-38.2024.4.01.9999

IRENE BENEDITA ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - MT20004-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da existência de doença preexistente. Precedente.

3.  Considerando a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício.

4.  Apelação do INSS a que se nega provimento.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, com alteração, de ofício, dos índices de correção monetária, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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