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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 2003, constando o cônjuge como lavrador; comprovante de endereço em localidade rural, com data em 2019 em nome da autora. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial. 4. A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial da parte autora em virtude das seguintes patologias: desorganização difusa cerebral e cisto de retenção/pólipo no seio maxilar direito. O perito afirmou que ela pode exercer atividade sem esforço físico constante e sem exposição ao sol por longo período e que não exija esforço cardiovascular e respiratório. Indicou um período de 90 dias para protocolo de tratamento e uma nova perícia no prazo de seis meses. 5. Em que pese o perito tenha concluído que a incapacidade da autora é apenas parcial e definitiva, houve o reconhecimento da impossibilidade de desempenho de trabalho que exija esforço físico e exposição solar. Como isso, considerando que a autora é trabalhadora rural, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. 6. Assim, considerando a realidade vivida pela segurada e ponderando suas condições biopsicossociais como escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, é forçoso reconhecer que dificilmente a autora conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009143-64.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009143-64.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001777-93.2019.8.11.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIZETE DE SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009143-64.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez na condição de trabalhadora rural.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido, à míngua da comprovação da situação de incapacidade laboral.

Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade postulado, uma vez que ficou demonstrada não apenas a sua condição de segurada especial, mas também a sua incapacidade para o trabalho.

A parté ré foi intimada para contrarrazões.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009143-64.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2003, constando a qualificação profissional do cônjuge como lavrador; e comprovante de endereço em localidade rural, com data em 2019 em nome da autora. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.

A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial da parte autora em virtude das seguintes patologias: desorganização difusa cerebral e cisto de retenção/pólipo no seio maxilar direito. O perito  afirmou que ela pode exercer atividade sem esforço físico constante e sem exposição  ao sol por longo período e que não exija esforço cardiovascular e respiratório. Indicou, ainda, um período de 90 (noventa) dias para protocolo de tratamento e uma nova perícia no prazo de 06 (seis) meses. 

Em que pese o perito tenha concluído que a incapacidade da autora é apenas parcial e definitiva, houve o reconhecimento da impossibilidade de desempenho de trabalho que exija esforço físico e exposição solar. Como isso, considerando que a autora é trabalhadora rural, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida.

Assim, deve ser considerado a realidade vivida pela segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente a autora conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)

Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Em face do exposto, dou provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009143-64.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: ELIZETE DE SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2.Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 2003, constando o cônjuge como lavrador; comprovante de endereço em localidade rural, com data em 2019 em nome da autora. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.

4. A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial da parte autora em virtude das seguintes patologias: desorganização difusa cerebral e cisto de retenção/pólipo no seio maxilar direito. O perito  afirmou que ela pode exercer atividade sem esforço físico constante e sem exposição  ao sol por longo período e que não exija esforço cardiovascular e respiratório. Indicou um período de 90 dias para protocolo de tratamento e uma nova perícia no prazo de seis meses. 

5. Em que pese o perito tenha concluído que a incapacidade da autora é apenas parcial e definitiva, houve o reconhecimento da impossibilidade de desempenho de trabalho que exija esforço físico e exposição solar. Como isso, considerando que a autora é trabalhadora rural, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida.

6. Assim, considerando a realidade vivida pela segurada e ponderando suas condições biopsicossociais como escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, é forçoso reconhecer que dificilmente a autora conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)

7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.

10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

12. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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