
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAVI EMIDIO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011384-11.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (01/03/2023).
Requer o apelante, em síntese, que seja provido seu recurso para reformar a sentença e fixar a DIB em 13/11/2023, data de realização da perícia judicial, porquanto não há comprovação de incapacidade na data do requerimento administrativo.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011384-11.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.
A perícia médica relatou que a parte autora se encontra com espondilodiscartrose cervical e lombar leve/moderada e gonartrose esquerda e direita, que o deixa parcial e permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, não sendo possível fixar a data do início da incapacidade.
Observa-se que o autor juntou documentação médica constando atestado de dezembro/2022 em que consta necessidade de afastamento definitivo do labor, relatando prognóstico ruim após cirurgias datadas de 13/08/2022 e 11/12/2022 e atestados constando afastamentos por períodos de 15, 120 e 180 dias, a partir de 14/07/2022. Assim, entendo que a data da incapacidade deve ser fixada em 14/07/2022 (primeiro atestado antes da cirurgia).
Quanto à data do requerimento administrativo, percebe-se que o autor apresentou a documentação em 29/07/2022, sendo necessária a perícia presencial, que deveria ser marcada em 30 dias a partir de 10/02/2023, para manter a DER. Tendo efetuado novo requerimento administrativo, datado de 01/03/2023, a perícia presencial foi marcada para 02/01/2024.
Em atenção ao art. 43, §1º, a, da Lei n. 8.213/91, considerando o pedido inicial e que o autor já se encontrava incapacitado quando efetuou o requerimento administrativo de 01/03/2023, a DIB deve ser fixada nesta DER.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011384-11.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI EMIDIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIB NA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício (DIB).
4. A perícia médica relatou que a parte autora se encontra com espondilodiscartrose cervical e lombar leve/moderada e gonartrose esquerda e direita, que o deixa parcial e permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, não sendo possível fixar a data do início da incapacidade.
5. Observa-se que o autor juntou documentação médica constando atestado de dezembro/2022 em que consta necessidade de afastamento definitivo do labor, relatando prognóstico ruim após cirurgias datadas de 13/08/2022 e 11/12/2022 e atestados constando afastamentos por períodos de 15, 120 e 180 dias, a partir de 14/07/2022. Assim, entendo que a data da incapacidade deve ser fixada em 14/07/2022 (primeiro atestado antes da cirurgia).
6. Quanto à data do requerimento administrativo, percebe-se que o autor apresentou a documentação em 29/07/2022, sendo necessária a perícia presencial, que deveria ser marcada em 30 dias a partir de 10/02/2023, para manter a DER. Tendo efetuado novo requerimento administrativo, datado de 01/03/2023, a perícia presencial foi marcada para 02/01/2024.
7. Em atenção ao art. 43, §1º, a, da Lei n. 8.213/91, considerando o pedido inicial e que o autor já se encontrava incapacitado quando efetuou o requerimento administrativo de 01/03/2023, a DIB deve ser fixada nesta DER.
8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA