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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE PREEXI...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO MÓRBIDO. ART. 59, §1º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: sequelas de fratura do membro inferior, luxação da articulação do quadril e fratura do colo do fêmur. Aponta o expert que a incapacidade laboral decorreu de acidente sofrido pelo Autor em 1981 (antes do ingresso do Autor em RGPS), sendo uma "lesão se consolidou no momento do acidente". 3. Pela análise do CNIS, de fls. 66/74, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário, como segurado empregado, a partir de 1986, tendo como últimas contribuições os períodos de 11/05/2000 até 30/03/2009, 11/04/2009 até 01/09/2011, 01/03/2012 até 02/2015, 13/02/2015 até 07/2021. 4. Há uma absoluta situação de incompatibilidade entre as conclusões da perícia judicial, no que tange à fixação da data de início da incapacidade do autor no ano de 1981, e os demais elementos de prova dos autos, especialmente quanto ao fato de que o autor desempenhou atividade como empregado vinculado ao RGPS desde 1986 até 2021, o que seria impossível se efetivamente estivesse incapacitado total e permanentemente para o labor. 5. Existem vários laudos médicos atestando a incapacidade e o quadro progressivo da doença que acometeu o autor e que resultou em sua incapacidade definitiva para o trabalho quando do requerimento administrativo do benefício, aplicando-se à hipótese, portanto, a previsão constante do §1º do art. 59 da Lei n. 8.213/91: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão." 6. Considerando o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, ou seja, a livre apreciação da prova e a interpretação do juízo, o magistrado não está vinculado à conclusão da prova pericial, podendo formar o seu convencimento sobre os fatos em sentido diverso, amparado nos demais elementos de prova dos autos. 7. É de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo. 8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023601-23.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023601-23.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0603195-86.2021.8.04.4700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOAO JUCELINO AZEVEDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1023601-23.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A embargante sustenta, em síntese, erro material, visto que a DIB do beneficia de aposentadoria por invalidez foi fixado a partir do indeferimento do requerimento administrativo, mas não houve pedido administrativo. Ainda, alega omissão em se manifestar sobre a tutela de urgência.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1023601-23.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

No caso, assiste razão à embargante, em vista de vício no julgado.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

Consoante estabelecido no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Portanto, não havendo requerimento administrativo nos autos, deve ser a DIB fixada na data da citação.

Ainda, acerca do pedido de tutela, tendo sido provida a apelação da parte autora, deferindo o benefício vindicado, é devido seu deferimento, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para fixar a data de início do benefício (DIB) a partir da citação, bem como deferir o pedido de tutela de urgência.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023601-23.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

EMBARGANTE: JOAO JUCELINO AZEVEDO DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DE CITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

3. No caso dos autos, não havendo requerimento administrativo nos autos, deve ser a DIB fixada na data da citação.

4. Acerca do pedido de tutela, tendo sido provida a apelação da parte autora, deferindo o benefício vindicado, é devido seu deferimento, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.

5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a data de início do benefício (DIB) a partir da citação, bem como deferir o pedido de tutela de urgência.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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