Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1022543-82.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 12/2012 até 11/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade definitiva o autor, em razão das seguintes patologias: epilepsia. Entretanto, o perito afirmou que, quando está estabilizada a patologia, não há incapacidade para certas funções laborativas. 4. A despeito de o laudo pericial atestar a possibilidade de o autor exercer algumas atividades laborativas, nos períodos em que a doença estiver estabilizada, essa constatação não é suficiente para lhe reconhecer uma capacidade residual de trabalho, uma vez que não se pode prever se haverá ou não estabilização da patologia. Por outro lado, o autor se dedicou as lidas rurais, que exigem esforço físico intenso, incompatíveis com as suas limitações funcionais. 5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora nestes autos. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ). 7. Apelação do autor provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022543-82.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022543-82.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001678-22.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JULIANO MARTINS GAUNA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, TAMIRES RODRIGUES PERIN - MT25293-A e ALINE BERTOLIN FERRON - MT26636/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022543-82.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, restabelecendo  o  auxílio-doença desde a data da perícia, com o pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e de juros de mora e com a determinação de sua sua manutenção pelo período de 24 (vinte quatro) meses, a contar da data do exame pericial.

3. Apela a parte autora pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022543-82.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 12/2012 até 11/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.

4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade definitiva do autor em razão da seguinte patologia: epilepsia. O perito afirmou que "o periciando necessita de auxílio de outras pessoas para realizar suas tarefas, por esse motivos sugiro afastamento por 2 (dois) anos". Entretanto, não obstante o perito tenha reconhecido a incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual de lavrador, com a realização de esforço físico intenso e exposição ao sol, ele consignou que haveria capacidade para função leve que não faz exposição a agente químico e físico. Ainda, o laudo pericial concluiu pela inviabilidade de reabilitação profissional.

5. A despeito de o laudo pericial atestar a possibilidade de o autor exercer algumas atividades laborativas leves, nos períodos em que a doença estiver estabilizada, essa constatação não é suficiente para lhe reconhecer uma capacidade residual de trabalho, uma vez que não se pode prever se haverá ou não estabilização da patologia. Por outro lado, o autor se dedicou as lidas rurais, que exigem esforço físico intenso, incompatíveis com as suas limitações funcionais.

6. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto,  deve ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora nestes autos.

7. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).

8. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022543-82.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JULIANO MARTINS GAUNA

Advogados do(a) APELANTE: ALINE BERTOLIN FERRON - MT26636/O, TAMIRES RODRIGUES PERIN - MT25293-A, VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 12/2012 até 11/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.

3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade definitiva o autor, em razão das seguintes patologias: epilepsia. Entretanto, o perito afirmou que, quando está estabilizada a patologia, não há incapacidade para certas funções laborativas.

4. A despeito de o laudo pericial atestar a possibilidade de o autor exercer algumas atividades laborativas, nos períodos em que a doença estiver estabilizada, essa constatação não é suficiente para lhe reconhecer uma capacidade residual de trabalho, uma vez que não se pode prever se haverá ou não estabilização da patologia. Por outro lado, o autor se dedicou as lidas rurais, que exigem esforço físico intenso, incompatíveis com as suas limitações funcionais.

5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto,  deve ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora nestes autos.

6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).

7. Apelação do autor provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!