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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1003650-09.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de dorsolombalgia e dor nos joelhos devido a alterações degenerativas. Contudo, concluiu que a requerente encontra-se apta para o seu trabalho habitual (serviços gerais). 3. Importante destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 5. Dessa forma, ausente a incapacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é improcedente. 6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003650-09.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003650-09.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000688-20.2023.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA MARIA FERIOTTI SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003650-09.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA FERIOTTI SANTOS

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora.

O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o requisito da incapacidade laboral para a concessão do benefício postulado.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003650-09.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA FERIOTTI SANTOS

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de dorsolombalgia e dor nos joelhos devido a alterações degenerativas.

Quanto à incapacidade, vejamos as respostas aos seguintes quesitos realizados pelo INSS (ID 400901160 - Pág. 96 – fl. 173):

“6- Autora sempre trabalhou em serviços gerais.”

“10- Não, Autora poderá trabalhar em serviços gerais, pois, não exige esforço intenso.”

“17- Há capacidade para atividade leve a moderada.”

“20- Sim, Autora poderá exercer atividade leve a moderada.”

Vejamos também a conclusão do laudo médico pericial judicial:

CONCLUSÃO A Autora é portadora de uma dor crônica na coluna dorso lombar e nos joelhos, devido alterações degenerativas. São alterações não grave, irreversíveis, e lentamente progressiva. Encontra-se apta para o trabalho, devendo evitar esforço físico intenso somente.

O laudo pericial judicial é conclusivo ao asseverar que a apelada está apta para o trabalho em sua atividade habitual (serviços gerais).

Importante destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.   

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora, e não foi encontrada incapacidade laborativa para a atividade habitual. 

Ainda, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Analisando os autos verifica-se que não há documento médico capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial.

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais.

Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. 

Conforme jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.

Dessa forma, ausente a incapacidade, o pedido de concessão de benefício por incapacidade é improcedente. Deve a sentença ser reformada.

Dos consectários legais

Dos honorários advocatícios

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Da tutela antecipada

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA FERIOTTI SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2.  No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de dorsolombalgia e dor nos joelhos devido a alterações degenerativas. Contudo, concluiu que a requerente encontra-se apta para o seu trabalho habitual (serviços gerais).

3. Importante destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.   

4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

5. Dessa forma, ausente a incapacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é improcedente. 

6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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