
POLO ATIVO: IRANILDES PORTILHO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000368-60.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de a parte autora ter formulado novo requerimento de aposentadoria por idade e que teve o reconhecimento na via judicial, o que importaria em renúncia tácita ao requerimento do benefício anterior de aposentadoria por invalidez.
3. Apelou a parte autora sustentando o seu interesse jurídico quanto à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 2019, e a data da concessão do aposentadoria por idade, em 2022. Requer, ao final, o provimento da apelação com a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000368-60.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. A parte autora formulou na via administrativa requerimento de benefício por incapacidade, em 30/04/2019, o que fora indeferido, ensejando a propositura desta ação. Entretanto, em 05/07/2022 a autora formulou novo requerimento administrativa, desta feita de aposentadoria por idade, que também foi indeferido, mas o benefício foi concedido pela via judicial
4. A controvérsia inicial dos autos resume-se em definir se a autora ainda possuía o interesse de agir com relação à pretensão de concessão de benefício por incapacidade, após ter ingressado com novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade.
5. Não se discute o fato de que há expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), mas esse não é o caso dos autos, uma vez que no recurso a apelante pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade desde a DER e até aimplantação da aposentadoria por idade.
7. A hipótese, portanto, trata de requerimento de benefícios diversos em períodos diferentes, para os quais são exigidos requisitos próprios para a sua concessão. Assim, ainda subsiste o interesse jurídico da parte autora no que tange à pretensão de percepção do benefício por incapacidade no período anterior ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
8. Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
9. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
10. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
11. Com o propósito de comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com o INCRA e referente a imóvel rural ocupado pela autora (2012); Atas de reuniões do Acampamento São Luiz Gonzada, subscritas pela autora; escritura pública de união estável com Manoel Roberto de Assis, com a qualidade de lavradores (2014); comprovante de concessão de auxílio-doença rural no período de 03 a 07/2013. Os documentos trazidos pela autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
12. Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervical e que há incapacidade parcial e permanente, fixando início da incapacidade em 11/04/2019.
13. Não obstante o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial da parte autora, é de se lhe reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais, uma vez que as limitações funcionais que lhe são impostas pelas patologias que a acometem se mostram incompatíveis com o desempenho da atividade rural, ainda mais se considerada a sua idade avançada.
14. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (30/04/19) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade decorrente de decisão judicial.
15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desde acórdão.
17. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000368-60.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: IRANILDES PORTILHO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA JUDICIAL, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. DIREITO ÀS PARCELAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora formulou na via administrativa requerimento de benefício por incapacidade, em 30/04/2019, o que fora indeferido, ensejando a propositura desta ação. Entretanto, em 05/07/2022 a autora formulou novo requerimento administrativa, desta feita de aposentadoria por idade, que também foi indeferido, mas o benefício foi concedido pela via judicial
2. Não se discute o fato de que há expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), mas esse não é o caso dos autos, uma vez que no recurso a apelante pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade desde a DER e até aimplantação da aposentadoria por idade.
3. A hipótese, portanto, trata de requerimento de benefícios diversos em períodos diferentes, para os quais são exigidos requisitos próprios para a sua concessão. Assim, ainda subsiste o interesse jurídico da parte autora no que tange à pretensão de percepção do benefício por incapacidade no período anterior ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
4. Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
7. Com o propósito de comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com o INCRA e referente a imóvel rural ocupado pela autora (2012); Atas de reuniões do Acampamento São Luiz Gonzada, subscritas pela autora; escritura pública de união estável com Manoel Roberto de Assis, com a qualidade de lavradores (2014); comprovante de concessão de auxílio-doença rural no período de 03 a 07/2013. Os documentos trazidos pela autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
8. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervical e que há incapacidade parcial e permanente, fixando início da incapacidade em 11/04/2019.
9. Não obstante o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial da parte autora, é de se lhe reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais, uma vez que as limitações funcionais que lhe são impostas pelas patologias que a acometem se mostram incompatíveis com o desempenho da atividade rural, ainda mais se considerada a sua idade avançada.
10. A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (30/04/19) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade decorrente de decisão judicial.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desde acórdão.
13. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA