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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO. TRF1. 1005654-19.2024.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 84/87) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: lombalgia secundária e alterações degenerativas na coluna, todavia concluiu pela existência de incapacidade parcial da parte autora, devendo evitar esforço físico intenso. 3. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (1 grau incompleto), a sua idade (58 anos) e seu estado de saúde, deve-se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 4. O benefício deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo (11/06/2018). 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005654-19.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005654-19.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003908-60.2022.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROBERTO RUFINO GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O e RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005654-19.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005654-19.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de  benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

5. O laudo pericial (fls. 84/87) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: lombalgia secundária e alterações degenerativas na coluna, todavia concluiu pela existência de incapacidade parcial da parte autora, devendo evitar esforço físico intenso.

6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo. 5. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais. 4. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022). 8. Apelação do INSS não provida. (AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023)

7. No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

8. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (1 grau incompleto), a sua idade (58 anos) e seu estado de saúde, deve-se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.

9. O benefício deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo (11/06/2018).

10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de  juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com julgado do  Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e, também, do  Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

11. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

12. Honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).

13. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos configuradores da da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005654-19.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: ROBERTO RUFINO GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O, RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. O laudo pericial (fls. 84/87) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: lombalgia secundária e alterações degenerativas na coluna, todavia concluiu pela existência de incapacidade parcial da parte autora, devendo evitar esforço físico intenso.

3. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (1 grau incompleto), a sua idade (58 anos) e seu estado de saúde, deve-se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.

4. O benefício deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo (11/06/2018).

5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

6. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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