
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SCHEILA REGIANE GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ - MT6014-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008502-47.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou o INSS requerendo a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008502-47.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A apelação do INSS se restringe à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela.
O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022).
Desse modo, não há mais controvérsia sobre a matéria, sendo imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos neste autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar a devolução pela parte autora dos valores recebidos por força da antecipação de tutela.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008502-47.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SCHEILA REGIANE GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ - MT6014-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A apelação do INSS se restringe à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022).
4. Desse modo, não há mais controvérsia sobre a matéria, sendo imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos neste autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
5. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA