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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAP...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial concluiu que a parte autora tem sequela de AVC, sofrido em 20/07/2017, estando total e definitivamente incapacitada. 3. Segundo o CNIS, consta que o primeiro vínculo da autora foi de 02/02/1979 a 10/09/1987, tendo vínculos intercalados até 31/07/2015, reingressando em 01/11/2017. Observa-se que a autora não efetuou 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, não fazendo jus à prorrogação do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/1991, mantendo, assim, sua qualidade de segurado até 15/09/2016. 4. Assim, tendo a DII ocorrido em julho/2017 e o reingresso ao sistema em novembro/2017, o benefício não é devido. 5. Tutela antecipada revogada. 6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003421-49.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003421-49.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000478-71.2020.8.11.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABENACYR SILVESTRE DOS SANTOS ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MISAEL LUIZ INACIO - MT12227/O

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003421-49.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da Sr.ª ABENACYR SILVESTRE DOS SANTOS ARRUDA, desde a data do requerimento administrativo (DER), devendo ser cessado qualquer benefício não cumulável, o que faço com fulcro nos art. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91.

Requer o INSS que seja julgado improcedente o pedido, pois a parte autora é contribuinte individual, com ausência de qualidade de segurado por ter feito os recolhimentos em atraso e após a data do início da incapacidade.

Houve apresentação de contrarrazões. 

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

O laudo pericial concluiu que a parte autora tem sequela de AVC, sofrido em 20/07/2017, estando total e definitivamente incapacitada.

No que tange à qualidade de segurado, conveniente transcrever o que dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/1991:  

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;   

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;  

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;  

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;  

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;  

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.  

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.  

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

Segundo o CNIS, consta que o primeiro vínculo da autora foi de 02/02/1979 a 10/09/1987, tendo vínculos intercalados até 31/07/2015, reingressando em 01/11/2017. Observa-se que a autora não efetuou 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, não fazendo jus à prorrogação do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/1991, mantendo, assim, sua qualidade de segurado até 15/09/2016.

Assim, tendo a DII ocorrido em julho/2017 e o reingresso ao sistema em novembro/2017, o benefício não é devido.

Revogo a tutela antecipada.

Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.  

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003421-49.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABENACYR SILVESTRE DOS SANTOS ARRUDA

Advogado do(a) APELADO: MISAEL LUIZ INACIO - MT12227/O


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

2. O laudo pericial concluiu que a parte autora tem sequela de AVC, sofrido em 20/07/2017, estando total e definitivamente incapacitada. 

3. Segundo o CNIS, consta que o primeiro vínculo da autora foi de 02/02/1979 a 10/09/1987, tendo vínculos intercalados até 31/07/2015, reingressando em 01/11/2017. Observa-se que a autora não efetuou 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, não fazendo jus à prorrogação do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/1991, mantendo, assim, sua qualidade de segurado até 15/09/2016.  

4. Assim, tendo a DII ocorrido em julho/2017 e o reingresso ao sistema em novembro/2017, o benefício não é devido. 

5. Tutela antecipada revogada. 

6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.   

7. Apelação provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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