
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO CARNEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536-A, LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682-A e HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Com relação aos períodos anteriores a 1985, o juízo sentenciante, ao analisar os comprovantes juntados aos autos, assim se manifestou:
“[...] A parte autora, na data do requerimento administrativo (DER) em 17/01/2016, contava com 60 anos de idade, estando, pois, preenchido o requisito etário para o benefício postulado. O período de contribuição, confirmadas pelo documento de cadastramento do INSS (ID 6098086), é o de 01/09/1980 à 30/05/1990, somando um total de 117 meses. Após esse, tem um registro de início de contribuição em01/05/2002, contudo sem data de encerramento. Sobre esse período, analisando a documentação comprobatória acostada aos autos, chega-se ao número de 20 contribuições, que somadas às 117, reconhecidas pelo INSS (ID 6098086), chega a 137 contribuições.
Tal somatório já é devidamente reconhecido pela reclamada, conforme pode-se comprovar em documento de comunicação de decisão juntado em ID 6098206. A negativa por parte do requerido deu-se em razão de, após análise da documentação apresentada, foi comprovado apenas 137 meses, de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva de não haver em seus cadastros dados que assegurem tenha o autor efetivamente contribuído para a Previdência pelo número de meses legalmente exigidos, deixando, por isso, de atender ao período de carência a que se refere o art. 24, da Lei nº 8.213/91. [...]”
Quanto aos demais períodos questionados, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Cumpre ressaltar que também não há nos autos documentação suficiente capaz de comprovar que as alegadas contribuições foram realizadas para o RGPS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIDOS. CONTAGEM RECÍPROCA. NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA. 1. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 2. Cumpridos os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 3. Os vínculos empregatícios de 14/03/1981 a 31/05/1982, 01/09/1983 a 01/04/1985 e 01/05/2008 a 23/08/2010 são incontroversos, posto que comprovados pela CTPS do demandante e ratificados pelo CNIS. Consta também as contribuições, na condição de contribuinte individual, de 01/11/2011 a 28/02/2018. 4. O INSS, entretanto, não contabilizou o período laborado pelo autor junto ao IBAMA (03/1985 a 12/2007), sob a alegação de pendência, posto que no CNIS consta informações de que o vínculo constitui Regime Próprio de Servidor Público (RPPS). Releva registrar que na CTPS do apelante consta a data de admissão (sem data de saída), bem como o estabelecimento "Serviço Público Federal". 5. "[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). 6. A exigência de apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. 7. Na hipótese dos autos, além da ausência da CTC, não fora juntado nenhum documento acerca da existência do vínculo, não formando um conjunto probatório suficiente para o deferimento do aproveitamento do controverso tempo de contribuição para à concessão da aposentadoria vindicada. A manutenção da improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1011689-68.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que não existe incapacidade total ou parcial para o trabalho (Id. 271468019 fls. 51/63). Ademais, o expert declarou que as enfermidades sofridas pela parte autora (CID-10: S014, F43, F32 - episódio depressivo leve/moderado, traumatismo cranioencefálico devido a perfuração por arma de fogo já curado) não acarretam incapacidade para o trabalho e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. O ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, assim, cabe a ele trazer aos autos/apresentar ao perito a documentação necessária para comprovar os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 6. Apelação do autor desprovida.
(AC 1029409-43.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos os necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Honorários fixados em R$1.000,00 (um mil reais), acrescidos de 1% (um por cento), cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000453-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DO CARMO CARNEIRO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE. ART. 373 DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, ante a ausência de cumprimento da carência mínima exigida. Em suas razões, a parte autora pleiteia a reforma do julgado, alegando que o INSS, ao apresentar contestação, teria confirmado o recolhimento de 180 contribuições, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
2. O artigo 25, II, da Lei n. 8.213/91, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário (tabela progressiva). Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
3. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto ao recolhimento das contribuições exigidas pela legislação de regência.
4. Não atendidos aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA