
POLO ATIVO: MARIA MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1029230-80.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, contradição, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido, mas o acórdão condenou o INSS em honorários até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1029230-80.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício o acórdão.
No caso, a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, haja vista a concessão administrativa do benefício pleiteado. Já o acórdão deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença, e concedendo o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo.
Assim, tendo o pleito apenas sido reconhecido em sede de apelação, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029230-80.2020.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: MARIA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO.
1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alega contradição, argumentando que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, o acórdão condenou o INSS ao pagamento de honorários até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita, destinando-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
3. Constatou-se a contradição alegada, uma vez que a sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse processual após concessão administrativa do benefício, ao passo que o acórdão reformou a sentença e concedeu o benefício desde o requerimento administrativo.
4. Diante da concessão do benefício em sede de apelação, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação, conforme a Súmula 111 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA