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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB A CONTAR...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB A CONTAR DA DATA CITAÇÃO, NA ESPÉCIE, CONFORME REQUERIDO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há mais questionamento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, em razão da sua concessão na via administrativa no curso da ação. 2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 4. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado após o ajuizamento da ação e resultou na concessão administrativa da aposentadoria rural por idade. Assim, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir do ajuizamento da ação, mas a parte autora requereu na apelação a sua fixação a partir da citação, cujo parâmetro temporal deve ser aqui observado, sob pena de julgamento ultra petita. 5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029230-80.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029230-80.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003161-28.2013.8.04.3800
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1029230-80.2020.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, contradição, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido, mas o acórdão condenou o INSS em honorários até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1029230-80.2020.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício o acórdão.

No caso, a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, haja vista a concessão administrativa do benefício pleiteado. Já o acórdão deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença, e concedendo o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo.

Assim, tendo o pleito apenas sido reconhecido em sede de apelação, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029230-80.2020.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: MARIA MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO.

1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alega contradição, argumentando que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, o acórdão condenou o INSS ao pagamento de honorários até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

2. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita, destinando-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

3. Constatou-se a contradição alegada, uma vez que a sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse processual após concessão administrativa do benefício, ao passo que o acórdão reformou a sentença e concedeu o benefício desde o requerimento administrativo.

4. Diante da concessão do benefício em sede de apelação, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação, conforme a Súmula 111 do STJ.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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