
POLO ATIVO: ADELSON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545-A e ALESSANDRA BELFORT BRAGA - MA7472-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007167-22.2024.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS face de sentença que julgou procedente a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
O autor sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não apreciou questões que entendem necessárias à resolução da causa.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007167-22.2024.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide
Não há necessidade de o acórdão dispor expressamente sobre a DIB, uma vez que não se modificou a sentença recorrida, nesse ponto, tendo a sentença fixado a DIB na DER, restando mantida, nesse aspecto.
Quanto aos honorários advocatícios, de fato, há a apontada contradição. Primeiro, se o voto fora pelo provimento parcial, não cabe a majoração em sede recursal. Em segundo lugar, havendo sucumbência mínima da parte autora, devem ser mantidos os honorários fixados em primeiro grau, em seu favor, e não a favor do INSS, como indevidamente constou. Assim, os honorários devem corresponder a 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição verificada, na forma supra.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007167-22.2024.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AFASTAMENTO DO LOAS-BPC. INACUMULABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. Não há necessidade de o acórdão dispor expressamente sobre a DIB, uma vez que não se modificou a sentença recorrida, nesse ponto, tendo a sentença fixado a DIB na DER, restando mantida, nesse aspecto.
3. Quanto aos honorários advocatícios, de fato, há a apontada contradição. Primeiro, se o voto fora pelo provimento parcial, não cabe a majoração em sede recursal. Em segundo lugar, havendo sucumbência mínima da parte autora, devem ser mantidos os honorários fixados em primeiro grau, em seu favor, e não a favor do INSS, como indevidamente constou.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA