
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CORACI BATISTA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000988-72.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CORACI BATISTA FERNANDES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos não qualifica a requerente como rurícola.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000988-72.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CORACI BATISTA FERNANDES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 1980, sendo o nubente qualificado como lavrador, constando a anotação de seu óbito em 1986; b) comprovante que a requerente é beneficiária de pensão por morte de empregador rural desde 1986; c) certidão emitida pelo Tabelionato de Registro de Imóveis de Caçu - GO atestando que a requerente, neste ato qualificada como pecuarista, herdou de seu esposo um imóvel rural chamado Fazenda Cerradão, com área total de 595,3 ha, na mesma certidão consta promessa de compra e venda datada de 2009 de área de 11 ha; d) certidão emitida pelo Tabelionato de Registro de Imóveis de Caçu - GO atestando que a requerente, neste ato qualificada como fazendeira, é proprietária de uma gleba de terras com área de 4,84 ha; e) recibo de entrega de ITR, anos 2020 e 2021, de área denominada Fazenda Cerradão, com 116,1 ha.
O INSS, por sua vez, comprova: a) a propriedade de 3 veículos: Ford F4000 ano 2006 (com alienação fiduciária) e 2 caminhões M. Benz, L1113 (1979) e L1118 (1987); b) a existência de imóvel rural em nome do falecido esposo da requerente, com 222,6 ha; c) a existência de imóvel rural em nome da requerente, com 116,14 ha.
Considerando que a parte autora recebe pensão por morte de empregador rural, desde 1986, que possui imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e é proprietária de três veículos (uma caminhonete e dois caminhões), resta descaracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença.
Invertidos os ônus sucumbenciais, que ficam, todavia, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000988-72.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CORACI BATISTA FERNANDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. PENSIONISTA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando que a parte autora recebe pensão por morte de empregador rural, desde 1986, que possui imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e é proprietária de três veículos (uma caminhonete e dois caminhões), resta descaracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
4. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA