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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA COISA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Analisando os autos, constata-se que já havia sido proferida sentença na fase de conhecimento (id342449663, fls. 85/88), tendo este Tribunal dado parcial provimento à remessa necessária e negado provimento à apelação do INSS (id342449663, fls. 141/156) 2. Não tendo havido interposição de recurso, o acórdão transitou em julgado em 06/03/2015. 3. O acórdão analisou fundamentadamente acerca da dispensa do prévio requerimento e, portanto, não caberia intimação da parte autora para apresentação desse documento. Além disso, não deveria dar prosseguimento à instrução do feito, nem tampouco à prolação de nova sentença de mérito, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Apelação provida para anular a segunda sentença. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016135-75.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 07/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016135-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000182-88.2010.8.05.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALICE BARRETO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016135-75.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE BARRETO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Alega o INSS que o processo já foi julgado, com trânsito em julgado ocorrido em 06/03/2015. Sustenta que o juízo a quo não poderia anular o acórdão da lavra do C. TRF1, em face do qual nenhuma das partes interpôs qualquer recurso, mormente após o trânsito em julgado da ação, restando evidente, assim, a nulidade da segunda sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016135-75.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE BARRETO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Alega o INSS nulidade da sentença, tendo em vista o trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento.

Com razão o apelante.

Analisando os autos, constata-se que já foi proferida sentença id342449663, fls. 85/88, tendo sido interposta apelação.

Este Tribunal, ao julgar o recurso, deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação da autarquia previdenciária (id342449663, fls. 141/156), nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.

1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.

2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.

3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento.

5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte.

6. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal.

7.  A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.

8 .O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.

9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei.

10.  A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo.

11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.

12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil.

13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.

14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.

15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.

17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

20. Apelação do INSS improvida.

21. Remessa oficial parcialmente provida.

Não tendo havido interposição de recurso, o acórdão transitou em julgado em 06/03/2015 (id342449663, fl. 158).

Retornando os autos ao Juízo de origem, o MM. Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar prova de protocolização de requerimento administrativo e, após instrução dos autos, foi proferida nova sentença (id342449663, fls. 196/200).

Ocorre que, segundo o acórdão transitado em julgado, o presente caso se enquadra nas situações de dispensa de prévio requerimento, conforme trecho do voto a seguir transcrito:

PRELIMINAR 2 – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, pacificou entendimento de que a previsão de necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação não ofende garantias constitucionais, conferindo, antes disso, requisito para viabilizar o ingresso da parte em juízo, pois com a inércia ou indeferimento do pedido administrativo é que se pode avaliar qual o caminho a seguir para viabilizar o reconhecimento do direito que a parte afirma possuir.

Ressalvou alguns casos onde já é conhecido o entendimento da autarquia no sentido do indeferimento do pedido e das hipóteses, como a examinada, de restabelecimento de benefício concedido anteriormente.

Para não criar tumulto em tramitações processuais no âmbito de cada um dos Tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal, estipulou-se modulação para os processos que já estavam em tramitação, de forma a viabilizar o direito das partes, desde que compridas as condicionantes.

Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Assim, tendo em vista que o presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento.

Como se vê, o acórdão analisou fundamentadamente acerca da dispensa do prévio requerimento e, portanto, não caberia intimação da parte autora para apresentação desse documento. 

Além disso, não deveria dar prosseguimento à instrução do feito, nem tampouco à prolação de nova sentença de mérito, sob pena de violação da coisa julgada.

Portanto, a segunda sentença proferida nos autos deve ser anulada por ofensa à coisa julgada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a segunda sentença.

Ônus da sucumbência tais como definidos no acórdão deste Tribunal que apreciou a remessa necessária e a apelação interpostas contra a primeira sentença.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016135-75.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE BARRETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Analisando os autos, constata-se que já havia sido proferida sentença na fase de conhecimento (id342449663, fls. 85/88), tendo este Tribunal dado parcial provimento à remessa necessária e negado provimento à apelação do INSS (id342449663, fls. 141/156)

2. Não tendo havido interposição de recurso, o acórdão transitou em julgado em 06/03/2015.

3. O acórdão analisou fundamentadamente acerca da dispensa do prévio requerimento e, portanto, não caberia intimação da parte autora para apresentação desse documento. Além disso, não deveria dar prosseguimento à instrução do feito, nem tampouco à prolação de nova sentença de mérito, sob pena de violação da coisa julgada.

4. Apelação provida para anular a segunda sentença.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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