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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 22628454 - fl. 78 - autos digitalizados). 3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). 4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). 5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 30/12/2021, quando já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição. 6. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004304-30.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004304-30.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800765-35.2020.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004304-30.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado

Em suas razões, o apelante alega ausência de prova da atividade rural.

Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004304-30.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Cotejando os autos, nota-se que o Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 11/04/2018, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 22628454 - fl. 78)

Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).

Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)

A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 30/12/2021, quando já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.

Em face do exposto, não conheço da apelação do INSS.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004304-30.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL PEREIRA DE MATOS

Advogado do(a) APELADO: RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 22628454 - fl. 78 - autos digitalizados).

3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).

4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).

5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 30/12/2021, quando já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.

6. Apelação do INSS não conhecida.                                   

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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