
POLO ATIVO: TEREZINHA SOUSA CAMILO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou a presente ação extinta, sem adentrar à análise meritória. O juízo de origem entendeu por restar configurada a perempção.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu que os patronos das lides anteriores não a notificaram para fins de comparecimento aos atos judiciais anteriores e que não possui meios de comunicação disponível (além de morar em área rural), o que dificulta o acesso entre a autora e seus advogados. Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da coisa julgada e da perempção
Sobre a coisa julgada, necessário tecer algumas fundamentações legais previstas no CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VII - coisa julgada;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[...]
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da configuração do instituto da preclusão. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 91/92):
"[...] A certidão de prevenção informa que a autora ajuizou, em datas anteriores, outras ações, com a mesma parte, pedido e causa de pedir. Nos três primeiros foi prolatada sentença de extinção sem exame do mérito, por abandono da causa, porque a autora deixou de comparecer, nos três autos precedentes, à audiência de instrução e julgamento. No último processo ajuizado pela demandante (1846-12.2018.4.041.3701) prolatei sentença reconhecendo a ocorrência de perempção, pois a autora deu causa, por três vezes, à extinção sem julgamento de mérito de processos idênticos. A situação atual não é diferente. No caso, o requerimento administrativo que embasa o atual pedido (DER:05/11/2013) e os documentos juntados à inicial são anteriores à data de protocolo das ações anteriores, donde se conclui que não há elementos novos que evidenciem mudanças quanto à causa de pedir. Ocorrida a perempção, fica a autora impossibilitada de intentar nova ação amparada na mesma causa de pedir, nos termos do §3º do art. 486 do CPC. A regra processual que impõe o reconhecimento da perempção não deve ser relativizada diante de situações nas quais não se logrou comprovar que o abandono da causa se deu por circunstâncias alheias à vontade do demandante. A propósito, a perempção é instituto sobre o qual o juiz pode conhecer de ofício, independentemente da manifestação das partes (art. 485, §3º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perempção e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, CPC. [...]".
Em suas razões recursais a autora alegou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 98/99):
"[...] Ocorre, que em todas as vezes relatadas pelo Magistrado no que diz respeito a ausência da autora, a mesma não fora informada por seus causídicos acerca das datas de audiências marcadas afim do Poder Judiciário ouvir os seus relatos. Isso se deu pelo simples fato já esperado da mesma morar em zona rural não dispondo de meios de comunicação estando imersa em suas atividades campesinas o que a impossibilitou de ficar ciente da necessidade de comparecer na cidade de Imperatriz-MA.. [...] ".
Não assiste razão ao apelante, pois deveria, no momento oportuno, ter justificado a impossibilidade de realizar os atos judiciais que lhe eram cabíveis, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223 do CPC. Eis a redação legal do dispositivo:
" Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. "
Assim, ao não praticar os atos judiciais que lhe eram cabíveis, no momento oportuno e, por conseguinte, dar ensejo por 3 vezes à extinção dos processos ajuizados, sem a resolução do mérito, o autor deu causa a ocorrência da perempção, nos termos do art. 486, §³º do CPC. Eis a redação legal do dispositivo em comento:
"Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
[...]
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."
Ressalta-se que, sobre a coisa julgada em matéria previdenciária, o STJ, sob a sistemática dos julgamentos repetitivos (tema 629), fixou a seguinte tese jurídica:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=629&cod_tema_final=629
Do julgamento em questão, constata-se a ausência de modulação dos efeitos da tese firmada. Verifica-se ainda a existência de uma condicionante para propositura de nova ação em que para a concessão do benefício faça-se necessário a existência de início de prova material de labor rural, qual seja: a reunião de novos elementos necessários. Conforme as "informações complementares à ementa" do julgamento do REsp 1352721 / SP, conclui-se pela necessidade de novas circunstâncias fáticas ou de direito para a propositura de nova demanda. Eis o trecho mencionado (https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201202342171.REG.%20E%2028/04/2016.FONT.):
"[...] É possível nova propositura de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural na hipótese em que o segurado não acosta aos autos os elementos probatórios suficientes para comprovar o período de carência exigido por lei. Isso porque a relação jurídica existente entre o recorrente e o segurado é de natureza sucessiva, assim, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, em observância à lógica da preservação da vida, à ideia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais, é resguardada à parte a possibilidade de reunir novos elementos de prova, que devem conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado. [...]".
Assim, tendo por premissa assegurar os valores constitucionais inerentes a garantia dos direitos fundamentais, permite-se então, novo ajuizamento, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, desde que fundada em novos documentos probatórios, modificação das normas jurídicas ou alteração fática.
Na situação, não há qualquer das divergências supramencionadas entre a presente ação ou as ajuizadas anteriormente. concluindo-se então pela concretização da coisa julgada e da perempção.
Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e o anteriormente ajuizado, resta configurada a perempção, nos termos do art. 486, §3º do CPC, devendo ser mantida a sentença proferida.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005728-28.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005728-28.2019.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TEREZINHA SOUSA CAMILO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: RUI COSTA GONCALVES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
3. Nos termos do art. 486, § 3º do CPC "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."
4. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
5.Não demonstrada, na situação, a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas.
6. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo e os anteriormente ajuizados e, tendo a parte autora dado, por três vezes, causas a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, resta configurada a perempção, nos termos do art. 486, §3º do CPC.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator