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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA....

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG. 2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. 3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015849-34.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015849-34.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5325815-65.2019.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LESCINA CABRAL FERREIRA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015849-34.2022.4.01.9999

APELANTE: LESCINA CABRAL FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora, LESCINA CABRAL FERREIRA E SILVA, propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo indeferindo a petição inicial porque a parte autora não juntou comprovante de endereço.

Em sede de apelação, a parte autora alega que o artigo 319 do Código de Processo Civil, ao elencar os requisitos da petição inicial, exige apenas a indicação do endereço das partes, não prescrevendo a obrigatoriedade da juntada de comprovante de residência como pressuposto para a propositura da ação, bastando, para tanto, a mera declaração de residência inserta na exordial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015849-34.2022.4.01.9999

APELANTE: LESCINA CABRAL FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso da parte autora preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, em que a autora postulava aposentadoria por idade rural, por não juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato (fls.45/46, ID 219251538).

Ressalta-se que a parte autora indicou que não possui comprovante de endereço em seu nome (fls. 41/42, ID 219251538).

No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.

Nos termos da jurisprudência desse Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTAÇÃO NÃO EXIGIDA POR LEI. . SENTENÇA ANULADA. 1. Os artigos 319 e 320, do CPC/2015, estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso tal requisito não seja preenchido pela parte autora, o juiz deve conceder a possibilidade de emendar a petição inicial e, uma vez não cumprida tal determinação, a petição será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único. 2. No caso, o autor foi intimado para emendar a inicial e anexar aos autos início de prova material, cópia integral do procedimento administrativo, comprovante de endereço em nome próprio e descrever os lugares onde trabalhou como rurícola, bem como as atividades exercidas. No prazo fixado, o apelante cumpriu a intimação, demonstrando o início de prova material e a descrição de suas atividades e locais de trabalho, justificando a impossibilidade de cumprimento da juntada de comprovante de endereço, bem como do procedimento administrativo. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte, é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. 4. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Quanto ao processo administrativo, este não é documento indispensável para a comprovação do indeferimento administrativo. No caso dos autos, a parte justifica a ausência do indeferimento, pela mora administrativa em fornecer a resposta. 5. Apelação provida para anular a sentença. (AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.). (Grifado).

Na situação em análise, não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015849-34.2022.4.01.9999

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Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.

2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.

3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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