
POLO ATIVO: ILDA AMARANTE DUARTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026475-83.2020.4.01.9999
APELANTE: ILDA AMARANTE DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Ilda Amarante Duarte contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamentos no art. 321 e 330, inciso IV, do CPC/2015, uma vez que a parte, intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a parte não cumpriu a diligência integralmente.
Em suas razões, a parte autora sustenta que é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de indicação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos art. 319 e 320 do NCPC, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026475-83.2020.4.01.9999
APELANTE: ILDA AMARANTE DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.
Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação. Confira-se (ID 84919538, fls. 1-2):
“In casu, o(a) requerente, devidamente intimado para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir na cidade de São Miguel do Araguaia/GO, não o fez, impondo-se a prematura extinção do processo.
Destarte ainda, entendo que o comprovante de endereço trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta e ao processamento do feito, principalmente nas ações previdenciárias ajuizadas em face do INSS, pois possibilita à autarquia previdenciária exercer plenamente seu direito ao contraditório, investigando possível tentativa do autor de burla ao juízo natural mediante eventual repetição de ação com outra anteriormente proposta perante a Justiça Estadual de seu domicílio (art. 109, § 3º, CF/88), ou em outra Vara Federal do território nacional ou, ainda, perante outra Vara de Juizado Especial Federal.
Ao teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e de consequência JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma processual.”
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil.
No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se:
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, por não ter comprovado a sua residência no endereço declinado na exordial e ante a falta de início de prova material que comprove período necessário de labor rural.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural após o indeferimento de tal demanda na seara administrativa, como restou comprovado pela apresentação do protocolo de requerimento junto ao INSS e a comunicação da decisão, sendo indevida a determinação de que a parte autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual.
3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.
4. Em relação ao endereço, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal, de acordo com jurisprudência desta Corte. O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
(ApCiv 1003070-81.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Morais da Rocha, TRF-1, Primeira Turma, Publicação: 05/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os arts. 282 e 283 do CPC/73 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte-autora (ACORDAO 00104315920124019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026475-83.2020.4.01.9999
APELANTE: ILDA AMARANTE DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil.
4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator