
POLO ATIVO: MARIA ROMANA LOPES DE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009408-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000016-23.2019.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ROMANA LOPES DE QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos art.458, inciso IX, CPC.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento que os herdeiros do falecido autor têm direito ao montante referente ao benefício de aposentadoria por idade rural, que lhes é devido até a data do óbito.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009408-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000016-23.2019.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ROMANA LOPES DE QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Na hipótese, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, por considerar exaurido o pedido, em razão da concessão administrativa do benefício pensão por morte, conforme o art.458, inciso IX, CPC.
No ano 2020 ocorreu a comunicação do óbito do autor no curso da ação, com pedido de habilitação de herdeiros, e a informação da concessão administrativa do benefício pensão por morte, bem como, o pedido de prosseguimento do feito para o pagamento das parcelas pretéritas (id. 312261549, pag. 12).
O óbito do autor no curso da ação na qual pleiteia aposentadoria por idade rural não enseja a extinção do processo, mas a legítima sucessão dos herdeiros para desenvolvimento regular do processo, vez que assumem a posição jurídica do de cujus na defesa de benefício requestado. (TRF-1 - AC: 00646883920094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)
Extrai-se dos autos que o requisito etário restou satisfeito, porquanto a parte autora nasceu em 1º/1/1956, e requereu o benefício com DER (4/1/2016).
Há início de prova material, pela análise dos documentos colacionados, dentre os quais se destacam: certidão de casamento, com qualificação rural; certidão do INCRA, em nome do autor e da sua esposa; CCIR, em nome do autor; notas ficais; certidão de óbito do autor, com indicação do endereço rural; INFBEN, com indicação de concessão de benefício de aposentadoria rural a esposa do autor, desde 2012; INFBEN, com indicação de concessão de benefício por incapacidade ao autor, na qualidade de segurado especial.
De outro lado, vê-se que o processo foi extinto sem a devida produção de prova testemunhal. Nesse sentido, constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização da prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.
Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo, cuja inexistência obsta a apreciação plena da questão de fundo e, por conseguinte, impede a apreciação do mérito da causa.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009408-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000016-23.2019.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ROMANA LOPES DE QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos art.485, inciso IX, CPC.
2. O óbito do autor no curso da ação na qual pleiteia aposentadoria por idade rural não enseja a extinção do processo, mas a legítima sucessão dos herdeiros para desenvolvimento regular do processo, vez que assumem a posição jurídica do de cujus na defesa de benefício requestado. (TRF-1 - AC: 00646883920094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)
3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
4. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
5. De outro lado, vê-se que o processo foi extinto sem a devida produção de prova testemunhal. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de nova prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.
6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e declarar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator