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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcial procedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 23/2/2021, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autora no período de carência pretendido ao tempo da DER (24/9/2019). 5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (24/9/2019). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029966-30.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029966-30.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800069-18.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HELENA BARBOSA DE MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A e JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029966-30.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800069-18.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: HELENA BARBOSA DE MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A e JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER. 

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado  procedente o pedido, ante o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados com data inicial desde o requerimento administrativo, referente aos anos de 2010, 2017 e 2019.

O INSS  apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029966-30.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800069-18.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: HELENA BARBOSA DE MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A e JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):       

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva  de elementos testificadores de  trabalho campesino a quem  o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581,  2ª T, DJE de 18/10/2019;  AREsp 1539221,  2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e  AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a)  trabalhador(a)  deve permanecer   “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

Na hipótese, o feito foi julgado parcialmente procedente visto que a autora, apesar de comprovar a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER.

No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2010 (nascida em 10/7/1955), necessitando 174 meses de labor pastoril (art. 142, da Lei 8.213/91).

No ano de 2010, 2017 e 2019, quando já havia completado todos os requisitos, a autora postulou o beneficio previdenciário na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.

Em 2021, inconformado com a decisão do INSS, a autora ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do indeferimento na via administrativa com DER no ano de 2010, 2017  e 2019.

Posteriormente, em 2021, quando já em curso a presente ação, a parte autora requereu novamente a concessão do benefício na via administrativa, o qual foi deferido pelo INSS, na data de 23/2/2021, conforme petição (id.272956034, fls. 02).

A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).

Desse modo, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 23/2/2021, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autora no período de carência pretendido ao tempo da DER colacionada aos autos (24/9/2019 – id. 272956027, fls.46).

Nesse sentido, o deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, bem como, ficou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, fazendo jus o pagamento das parcelas pretéritas.  

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como, da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, ao tempo da DER colacionada aos autos (24/09/2019), devendo ser observada a prescrição quinquenal, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.

 É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029966-30.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800069-18.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: HELENA BARBOSA DE MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A e JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcial procedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER.  

2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).

3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 23/2/2021, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autora no período de carência pretendido ao tempo da DER (24/9/2019).

5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (24/9/2019).

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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