
POLO ATIVO: JOAO APRIGIO DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023497-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003094-63.2013.8.04.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO APRIGIO DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado parcialmente procedente o pedido, ante o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados com data inicial desde o requerimento administrativo em 07/06/2010.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1023497-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003094-63.2013.8.04.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO APRIGIO DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que o autor apesar de comprovar a função rural, não atingiu a carência exigida por Lei.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2009 (nascido em 1º/2/1949).
No ano de 2010, quando já havia completado todos os requisitos, o autor postulou o beneficio previdenciário na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.
Em 2010, inconformado com a decisão do INSS, o autor ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do indeferimento na via administrativa com DER (7/6/2010 - NB 146.510.948-7), conforme fl. 55 da rolagem única.
Posteriormente, em 2015, quando já em curso a presente ação, a parte autora requereu novamente a concessão do benefício na via administrativa, o qual foi deferido pelo INSS, com DIP (4/2/2015 - NB 163.481.003-9), conforme petição de fl. 89 da rolagem.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).
Desse modo, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do beneficio em 4/2/2015, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurado especial do autor no período de carência pretendido ao tempo da DER ( 7/6/2010).
Assim, o deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, com pagamento das parcelas pretéritas.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas da aposentadoria por idade rural desde a DER (7/6/2010), devendo ser observada a prescrição quinquenal, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023497-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003094-63.2013.8.04.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO APRIGIO DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido.
2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/4/2016).
3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do beneficio em 4/2/2015, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurado especial do autor no período de carência pretendido ao tempo da DER (7/6/2010).
5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (07/06/2010).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator